EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
O art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São atribuições da Ronda de Proteção à Infância - RPI, nos limites de sua competência e sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos:
I – proteger a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes; II – apoiar as instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Município, inclusive no acompanhamento e apoio à execução de medidas protetivas e cautelares determinadas pela autoridade competente, observado o ordenamento jurídico aplicável.
Parágrafo único. Os procedimentos, fluxos de atuação e formas de cooperação intersetorial serão definidos por ato do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes. ”
Vereador Átila Nunes Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
Comissões a serem distribuidas
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