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INFORMAÇÃO nº 2/2025-PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2025, QUE “CRIA O BANCO DE SUGESTÕES LEGISLATIVAS NA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Resolução nº 19/2022, de autoria dos Vereadores Chico Alencar, Tarcísio Motta, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Thais Ferreira e William Siri, que “ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA.”.
Projeto de Resolução nº 44/2015, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) nas seqüências de incisos, observar o que dispõe o art. 9º, IX, da referida Lei Complementar; e
b) suprimir as referências expressas ao Município do Rio de Janeiro, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 45, inciso III, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, §2º, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Em relação ao art. 7º da proposição, convém observar o art. 256, IV, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2