Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 234/2025
Projeto de Lei nº 220/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO ADEQUADO AO REPOUSO E À CONVIVÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR MARCOS DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 1.481/1989 (Projeto de Lei nº 282/1989), de autoria do Vereador Mário Dias, que “DISPÕE SOBRE A SALA DE DESCANSO NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS PARA OS FUNCIONÁRIOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 8.618/2024 (Projeto de Lei nº 2.293/2023), de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE LOCAIS DE REPOUSO PARA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 2º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”.
Lei Federal n° 14.602, de 20 de junho de 2023, que “Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2