Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2189/2026
EMENTA:
| ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE POR MEIO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
Autor(es): VEREADORA HELENA VIEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a promoção da acessibilidade e da inclusão de pessoas com deficiência nas bibliotecas públicas municipais, por meio do incentivo à utilização de recursos de tecnologia assistiva.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se tecnologia assistiva o conjunto de recursos, serviços e estratégias que contribuam para ampliar a autonomia, a comunicação e o acesso à informação pelas pessoas com deficiência.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades técnicas, orçamentárias e financeiras, adotar medidas destinadas à ampliação da acessibilidade nas bibliotecas públicas municipais, tais como:
I – incentivo à utilização de softwares leitores de tela e ampliadores de texto;
II – estímulo à disponibilização de acervos acessíveis, como audiolivros e materiais em braile;
III – promoção de recursos de acessibilidade digital nos sistemas de consulta;
IV – incentivo à adaptação de equipamentos e mobiliários;
V – capacitação de servidores para atendimento inclusivo;
VI – celebração de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser implementadas de forma progressiva, em consonância com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e conselhos de classe, visando à viabilização, ampliação e qualificação das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As parcerias firmadas deverão observar os princípios da transparência, legalidade, eficiência e interesse público, conforme a legislação vigente.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA