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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, DEFESA DA MULHER, EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER E EVENTOS, HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, ASSUNTOS URBANOS, E FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI Nº 2127/2026, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DA MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Inaldo Silva
Relator pelo Mérito: Vereador Junior da Lucinha
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2127/2026, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que institui a Política Municipal de Proteção da Mulher no âmbito do Município do Rio de Janeiro. A proposição estabelece objetivos voltados à valorização da mulher, à promoção de debates educativos, à utilização de espaços reservados e à fixação de critérios em eventos esportivos apoiados pelo Município.
II – VOTO DO RELATOR
PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, com fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e de suplementação de normas gerais de proteção à mulher, educação, saúde, esporte, uso de equipamentos municipais e políticas públicas locais.
A proposição se orienta pela proteção específica da mulher e pela atuação estatal preventiva contra situações de violência, constrangimento, discriminação e violação à intimidade.
Quanto à iniciativa, o projeto veicula diretrizes gerais de política pública, sem criar cargos, alterar regime jurídico de servidores ou estruturar órgãos da Administração. Aplica-se, portanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 917:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Identifica-se, contudo, vício sanável no art. 2º, ao autorizar adaptações em estruturas municipais e fiscalização de estabelecimentos particulares, por avançar sobre providências administrativas concretas, organização de serviços, exercício do poder de polícia e possível imposição de encargos ao Executivo e a particulares sem delimitação normativa suficiente. A supressão do dispositivo preserva o núcleo da proposição e afasta risco de ofensa à separação de Poderes, à reserva de administração e à técnica legislativa.
Com a emenda supressiva, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
Vereador Inaldo Silva
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PELO MÉRITO
O Projeto de Lei nº 2127/2026 institui política pública municipal voltada à proteção da mulher, com diretrizes relacionadas à valorização social, à segurança, à educação, à intimidade, ao esporte e à prevenção de constrangimentos.
A iniciativa é meritória por reforçar a atuação municipal em tema de relevante interesse social e por estimular ações educativas, debates públicos e critérios de apoio institucional em atividades esportivas e eventos municipais.
Diante do exposto, opina-se pelo NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n° 2127/2026.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
Vereador Junior da Lucinha
Relator pelo Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Defesa da Mulher, Educação, Esportes, Lazer e Eventos, Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, Assuntos Urbanos, e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunidas em 11 de maio de 2026, aprovaram o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 E do Vereador Junior da Lucinha NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2127/2026, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Felipe Michel
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER
Vereador Helena Vieira
Presidente
Vereador Gigi Castilho
Vice-Presidente
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Vereador Salvino Oliveira
Presidente
Vereador Niquinho
Vogal
COMISSÃO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS
Vereador Felipe Boró
Presidente
Vereador Fernando Armelau
Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Dr. Rogerio Amorim
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereador Pedro Duarte
Presidente
Vereador Átila Nunes
Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereador Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias Vereador Flávio Valle
Vice-Presidente Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Suprima-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 2127/2026.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal