Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 145/2026
Projeto de Lei nº 1.961/2026, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E PREVENÇÃO AO DIABETES NO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DEANGELES PERCY
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 350/2017, de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro e Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 794/2018, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE O ENVIO DE MEDICAMENTOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A USUÁRIOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE AFLIGIDOS POR DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL COM MOBILIDADE REDUZIDA”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.714/1998 (Projeto de Lei nº 545/1997), de autoria do Vereador Áureo Ameno, que “DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DETECÇÃO DO DIABETES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 8.371/2024 (Projeto de Lei nº 1.805/2023), de autoria dos Vereadores Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Teresa Bergher, Matheus Floriano, Marcos Braz e Vera Lins, que “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS MUNICIPAIS”.
Lei nº 8.486/2024 (Projeto de Lei nº 2.670-A/2023), de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, que “CRIA A CAMPANHA DE REABILITAÇÃO CARDÍACA E METABÓLICA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 6.186/2017 (Projeto de Lei nº 443/2013), de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DOS PÉS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.401/2018 (Projeto de Lei nº 1.913/2016), de autoria do Vereador Átila Alexandre Nunes, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto aos arts. 2º e 3º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÃO
Em relação ao art. 6º, verificar a expressão “suplementadas se necessário”, considerando o disposto no art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 5º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394/AM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2