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PROJETO DE LEI Nº 1212/2025
Cria o Programa Municipal “Alunos Invisíveis” de Busca Ativa Escolar Integrada no Município do Rio de Janeiro, com foco na identificação, acompanhamento e reintegração de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Alunos Invisíveis” – Busca Ativa Escolar Integrada, com o objetivo de localizar, acolher, acompanhar e garantir a matrícula, frequência e permanência de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono escolar, para consecução da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar prevista na Lei nº 7.775, de 11 de janeiro de 2023.

Art. 2º O programa será articulado entre:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Conselhos Tutelares;

V - Unidades de Saúde da Família – USF, Centros de Referência de Assistência Social e Centros de Referência Especializado de Assistência Social.


CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º O programa compreenderá:

I - mapeamento territorial anual das crianças e adolescentes fora da escola;

II - sistemas de alerta escolar integrados aos registros de saúde, assistência e proteção social;

III - equipes intersetoriais de busca ativa com visitas domiciliares e escuta das famílias;

IV - reforço ao processo de rematrícula, acolhimento e inserção educacional de alunos evadidos;

V - monitoramento contínuo da frequência escolar e dos fatores de risco à evasão.

Art. 4º O Município poderá utilizar ferramentas digitais para cruzamento de dados entre órgãos e emissão de alertas automáticos de abandono escolar, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

CAPÍTULO III
DOS AGENTES E PARCERIAS

Art. 5º As equipes de busca ativa poderão ser compostas por:

I - técnicos das secretarias envolvidas;

II - conselheiros tutelares e agentes comunitários de saúde;

III - profissionais da rede de proteção da infância;

IV - voluntários capacitados em parceria com organizações sociais.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I - Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF e redes nacionais de busca ativa escolar;

II - instituições de pesquisa e universidades;

III - organizações da sociedade civil que atuem com garantia de direitos da infância.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de julho de 2026.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250301212 Protocolo6164
AutorVEREADOR LENIEL BOREL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/26/2025 Despacho 09/08/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/23/2026 Data do Recibo07/01/2026
Prazo Final07/22/2026 Data do Retorno07/21/2026


Observações:


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