Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1212, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR LENIEL BOREL, que Cria o Programa Municipal “Alunos Invisíveis” de Busca Ativa Escolar Integrada no Município do Rio de Janeiro, com foco na identificação, acompanhamento e reintegração de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Alunos Invisíveis” – Busca Ativa Escolar Integrada, com o objetivo de localizar, acolher, acompanhar e garantir a matrícula, frequência e permanência de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono escolar, para consecução da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar prevista na Lei nº 7.775, de 11 de janeiro de 2023.
Art. 2º O programa será articulado entre:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Unidades de Saúde da Família – USF, Centros de Referência de Assistência Social e Centros de Referência Especializado de Assistência Social.
I - mapeamento territorial anual das crianças e adolescentes fora da escola;
II - sistemas de alerta escolar integrados aos registros de saúde, assistência e proteção social;
III - equipes intersetoriais de busca ativa com visitas domiciliares e escuta das famílias;
IV - reforço ao processo de rematrícula, acolhimento e inserção educacional de alunos evadidos;
V - monitoramento contínuo da frequência escolar e dos fatores de risco à evasão.
Art. 4º O Município poderá utilizar ferramentas digitais para cruzamento de dados entre órgãos e emissão de alertas automáticos de abandono escolar, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 5º As equipes de busca ativa poderão ser compostas por:
I - técnicos das secretarias envolvidas;
II - conselheiros tutelares e agentes comunitários de saúde;
III - profissionais da rede de proteção da infância;
IV - voluntários capacitados em parceria com organizações sociais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF e redes nacionais de busca ativa escolar;
II - instituições de pesquisa e universidades;
III - organizações da sociedade civil que atuem com garantia de direitos da infância.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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