Art. 2º O Programa Verde Oeste Raiz poderá ser desenvolvido por órgão competente do Poder Executivo, que definirá suas regras e diretrizes.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
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