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PROJETO DE LEI Nº 1040/2025
Autor(es): VEREADOR WAGNER TAVARES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo à Inserção no Mercado de Trabalho de Jovens e Adultos Atípicos, com o objetivo de promover a inclusão produtiva, o desenvolvimento pessoal e profissional, e a igualdade de oportunidades no âmbito do Município.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se atípicos os jovens e adultos com deficiência intelectual, sensorial ou múltipla e os neurodivergentes como autistas, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade- TDAH ou outras condições que desafiem os padrões típicos de desenvolvimento e funcionamento.

Art. 2º A Política Municipal de Estímulo à Inserção no Mercado de Trabalho de Jovens e Adultos Atípicos tem por objetivo promover a qualificação profissional, o estímulo ao empreendedorismo e a inclusão laboral de pessoas atípicas.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:

I - promoção da igualdade de oportunidades e da valorização da diversidade no ambiente de trabalho;

II - estímulo à criação de vagas e postos de trabalho adaptados;

III - apoio à formação profissional continuada, acessível e inclusiva;

IV - parcerias com empresas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos públicos;

V - prevenção da discriminação e combate ao capacitismo; e

VI - promoção de campanhas de sensibilização sobre as potencialidades das pessoas atípicas.

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal:

I - criação de um Cadastro Municipal de Jovens e Adultos Atípicos em busca de oportunidades de trabalho;

II - implementação de programas de capacitação técnica, profissional e socioemocional com acessibilidade plena;

III - concessão de incentivos fiscais e/ou reconhecimento público a empresas que contratem pessoas atípicas;

IV - criação de um Selo Empresa Inclusiva para empregadores comprometidos com a diversidade e inclusão; e

V - estabelecimento de metas anuais de inserção profissional com base em diagnóstico social e econômico local.

Art. 5º O Poder Executivo e as concessionárias, autarquias, fundações e empresas públicas municipais deverão disponibilizar cargos e postos de trabalhos respeitando as competências, habilidades e limitações individuais.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para a implementação das ações previstas nesta Lei, assegurando o protagonismo das pessoas atípicas na construção e avaliação das políticas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará no prazo que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 5 de agosto de 2025.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Estímulo à Inserção de Jovens e Adultos Atípicos no Mercado de Trabalho, com o objetivo de garantir igualdade de oportunidades, inclusão produtiva e valorização da diversidade humana.

A proposta se justifica diante da baixa representatividade de pessoas atípicas no mercado de trabalho formal, especialmente entre jovens e adultos com deficiência, autismo, TDAH, entre outras condições que se desviam do padrão de desenvolvimento neurotípico. Ainda que muitos apresentem plenas condições de desempenho e desenvolvimento profissional, esbarram em barreiras estruturais, sociais, fruto de estigmas, falta de acessibilidade e ausência de políticas locais integradas.

Ainda, a proposta está alinhada com dispositivos da Constituição Federal (art. 1º, III; art. 3º, IV; art. 170, VIII), da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.

Dessa forma, esta iniciativa não apenas cumpre com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também representa uma resposta concreta às demandas sociais por inclusão, autonomia e cidadania plena, especialmente em um cenário de crescente desigualdade e exclusão social.

Portanto, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria, reafirmando o compromisso desta Casa de leis com a construção de uma cidade mais justa, inclusiva e equitativa para todos.

Texto Original:

PROJETO_3159.pdf - PROJETO_3159.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/06/2025Despacho 08/15/2025
Publicação 08/18/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se,publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 73/2025 por versar sobre temática normativa em comum
.
Em 15/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 73/202508/18/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 73-A/2025 => Desanexação de projeto06/17/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1040/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno06/17/2026
Blue right arrow Icon Arquivo06/17/2026






   
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