Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1040/2025
EMENTA:
| INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À INSERÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ATÍPICOS NO MERCADO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WAGNER TAVARES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo à Inserção no Mercado de Trabalho de Jovens e Adultos Atípicos, com o objetivo de promover a inclusão produtiva, o desenvolvimento pessoal e profissional, e a igualdade de oportunidades no âmbito do Município.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se atípicos os jovens e adultos com deficiência intelectual, sensorial ou múltipla e os neurodivergentes como autistas, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade- TDAH ou outras condições que desafiem os padrões típicos de desenvolvimento e funcionamento.
Art. 2º A Política Municipal de Estímulo à Inserção no Mercado de Trabalho de Jovens e Adultos Atípicos tem por objetivo promover a qualificação profissional, o estímulo ao empreendedorismo e a inclusão laboral de pessoas atípicas.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:
I - promoção da igualdade de oportunidades e da valorização da diversidade no ambiente de trabalho;
II - estímulo à criação de vagas e postos de trabalho adaptados;
III - apoio à formação profissional continuada, acessível e inclusiva;
IV - parcerias com empresas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos públicos;
V - prevenção da discriminação e combate ao capacitismo; e
VI - promoção de campanhas de sensibilização sobre as potencialidades das pessoas atípicas.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal:
I - criação de um Cadastro Municipal de Jovens e Adultos Atípicos em busca de oportunidades de trabalho;
II - implementação de programas de capacitação técnica, profissional e socioemocional com acessibilidade plena;
III - concessão de incentivos fiscais e/ou reconhecimento público a empresas que contratem pessoas atípicas;
IV - criação de um Selo Empresa Inclusiva para empregadores comprometidos com a diversidade e inclusão; e
V - estabelecimento de metas anuais de inserção profissional com base em diagnóstico social e econômico local.
Art. 5º O Poder Executivo e as concessionárias, autarquias, fundações e empresas públicas municipais deverão disponibilizar cargos e postos de trabalhos respeitando as competências, habilidades e limitações individuais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para a implementação das ações previstas nesta Lei, assegurando o protagonismo das pessoas atípicas na construção e avaliação das políticas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará no prazo que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA