Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2113-A, de 2023, vetando-lhe os arts. 5º e 6º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.574, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.
Autores: Vereadores William Siri e Paulo Messina.
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o livre acesso e permanência em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Município portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio, salvo em situações em que a posse destes venha acarretar justificado risco à segurança dos mesmos e/ou de terceiros. Art. 2º Para os fins desta Lei, de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º Para comprovação da condição de pessoa com deficiência é indispensável apresentação de documentação comprobatória, que poderá ser feita através de: I - atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando a deficiência; II - Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, desde que dentro do prazo de validade legal. Art. 4º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto nesta Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 2015, punível conforme a legislação vigente. Art. 5º VETADO: I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 6º VETADO. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito
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