Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A RODA DE SAMBA DO BURACO DO GALO, EM OSWALDO CRUZ
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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, CULTURA E TURISMO AO PROJETO DE LEI Nº 1458/2025 QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A RODA DE SAMBA DO BURACO DO GALO, EM OSWALDO CRUZ”.

Autor: Vereador Jair da Mendes Gomes

Relator pela Comissão de Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes

Relator pelo Mérito: Vereador Júnior da Lucinha


(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1458/2025 propõe o reconhecimento da Roda de Samba do Buraco do Galo, como patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala das Comissões, 3 de novembro de 2025


Vereador Átila Nunes

Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação


PELO MÉRITO

A proposição é de notável relevância para a Cidade do Rio de Janeiro. A Roda de Samba do Buraco do Galo é uma autêntica manifestação da cultura popular carioca, profundamente enraizada no bairro de Oswaldo Cruz, historicamente reconhecido como um dos berços do samba na cidade.

A Roda de Samba já é um polo de agregação social e identidade local. Sua oficialização como patrimônio, além de garantir a preservação desta importante tradição, fomenta o turismo cultural na região, valorizando os artistas locais e promovendo o desenvolvimento social e econômico da Zona Norte.

Pelo exposto, voto pelo mérito FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1458/2025.


Sala das Comissões, 3 de novembro de 2025


Vereador Júnior da Lucinha
Relator pelo Mérito

III – CONCLUSÃO

As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Cultura e Turismo, reunidas no dia 3 de novembro de 2025, aprovaram o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Júnior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1458/2025, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes.

Sala das Comissões, 3 de novembro de 2025.


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Junior da Lucinha
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente

COMISSÃO DE CULTURA

Vereadora Maíra do MST Vereador Renato Moura

Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE TURISMO

Vereador Flávio Valle

Presidente

Vereador Jorge Canella Vereador Rocal

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250301458Protocolo8954
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada10/14/2025Despacho10/20/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/23/2025Data de Fim Prazo 11/06/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura, Comissão de Turismo Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/05/2025Pág. do DCM da Publicação 51/52
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR FLÁVIO VALLE, VEREADOR JORGE CANELLA, VEREADOR ROCAL

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 11/07/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 24/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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