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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, CULTURA E TURISMO AO PROJETO DE LEI Nº 1458/2025 QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A RODA DE SAMBA DO BURACO DO GALO, EM OSWALDO CRUZ”.
Autor: Vereador Jair da Mendes Gomes
Relator pela Comissão de Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator pelo Mérito: Vereador Júnior da Lucinha
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1458/2025 propõe o reconhecimento da Roda de Samba do Buraco do Galo, como patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.
II – VOTO DO RELATOR
PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.
Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:
“O procedimento do tombamento se divide em duas fases, quais sejam: provisória e definitiva.A fase provisória constitui-se mediante ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, de sorte que se consiste em etapa preparatória para sua implementação posterior pelo Poder Executivo.” (ACO 1208, voto do relator)
Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.
Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala das Comissões, 3 de novembro de 2025
Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PELO MÉRITO
A proposição é de notável relevância para a Cidade do Rio de Janeiro. A Roda de Samba do Buraco do Galo é uma autêntica manifestação da cultura popular carioca, profundamente enraizada no bairro de Oswaldo Cruz, historicamente reconhecido como um dos berços do samba na cidade.
A Roda de Samba já é um polo de agregação social e identidade local. Sua oficialização como patrimônio, além de garantir a preservação desta importante tradição, fomenta o turismo cultural na região, valorizando os artistas locais e promovendo o desenvolvimento social e econômico da Zona Norte.
Pelo exposto, voto pelo mérito FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1458/2025.
Sala das Comissões, 3 de novembro de 2025
Vereador Júnior da Lucinha
Relator pelo Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Cultura e Turismo, reunidas no dia 3 de novembro de 2025, aprovaram o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Júnior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1458/2025, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes.
Sala das Comissões, 3 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO DE CULTURA
Vereadora Maíra do MST Vereador Renato Moura
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE TURISMO
Vereador Flávio Valle
Presidente
Vereador Jorge Canella Vereador Rocal
Vice-Presidente Vogal