Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover reconhecimento público e institucional aos veteranos militares;
II – difundir valores ligados à honra, ao serviço, à disciplina e ao patriotismo;
III – preservar e divulgar a memória histórica e o legado das instituições militares;
IV – fortalecer os vínculos entre a população carioca e as instituições de defesa e segurança; e
V – fomentar iniciativas culturais, educacionais, comunitárias e cívicas relacionadas ao tema.
Art. 3º A valorização simbólica poderá ser realizada por meio das seguintes ações, no âmbito de suas competências e planejamento, observada a regulamentação vigente, sem caráter financeiro ou assistencial:
I – celebração anual do conjunto de veteranos militares, com programação cívica e cultural;
II – concessão de certificados honoríficos emitidos pelo Município;
III – realização de cerimônias públicas de reconhecimento;
IV – participação de veteranos em eventos cívicos e comunitários promovidos pela Prefeitura;
V – desenvolvimento de exposições, palestras, oficinas e atividades educativas sobre história militar e serviço público;
VI – campanhas institucionais destinadas a divulgar o papel histórico e contemporâneo dos veteranos militares; e
VII – outras ações de natureza cívica e simbólica que preservem a memória e valorizem o serviço militar, desde que compatíveis com a legislação municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, mediante ato próprio, o Selo Municipal de Respeito ao Veterano, destinado a reconhecer entidades públicas ou privadas que desenvolvam iniciativas relevantes de valorização simbólica, preservação da memória militar ou promoção de atividades cívicas relacionadas aos veteranos.
Art. 5º O planejamento e a execução das ações previstas nesta Lei poderão contar com a participação:
I – da Secretaria Municipal de Cultura;
II – da Secretaria Municipal de Educação;
III – da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
IV – da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Envelhecimento Saudável;
V – da Fundação Parques e Jardins, quando envolver monumentos, memoriais ou espaços cívicos; e
VI – de outros órgãos municipais cuja colaboração se mostre pertinente à implementação da Política.
Art. 6º As ações de valorização simbólica previstas nesta Lei não ensejarão:
I – pagamento de benefícios financeiros de qualquer natureza;
II – criação de despesas obrigatórias ou continuadas;
III – interferência em regimes jurídicos das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar; e
IV – ampliação indevida das competências constitucionais ou legais do Município.
Art. 7º O Município poderá celebrar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com associações de veteranos militares, entidades culturais, organizações civis e instituições educacionais, com o objetivo de executar, apoiar ou complementar ações previstas nesta Lei, observando-se a legislação vigente.
Art. 8º A Prefeitura poderá manter cadastro público, de caráter facultativo, destinado à inscrição de veteranos interessados em participar de atividades cívicas, culturais e educativas relacionadas à política instituída por esta Lei.
Art. 9º Para fins desta Lei, considera-se veterano militar:
I – o militar da reserva remunerada;
II – o militar reformado; e
III – o militar licenciado após tempo significativo de serviço, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Segurança e Ordem Pública 04.:Comissão de Proteção e Defesa Civil 05.:Comissão de Cultura 06.:Comissão de Educação 07.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 08.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 09.:Comissão do Idoso 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira