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PROJETO DE LEI Nº 3521/2024
Dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município do Rio de Janeiro.

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município.

§ 1º A Terapia do Riso e Humanização da assistência consiste na utilização de técnicas de comicidade (clown) e de humor terapêutico, realizadas por profissionais capacitados, com o objetivo de promover o bem-estar emocional e psicológico dos pacientes e idosos.

§ 2º A implementação da Terapia do Riso e Humanização da assistência deve ser realizada em parceria com organizações não governamentais, associações ou grupos especializados na área, que tenham experiência comprovada na prática.

Art. 2º O Poder Executivo deverá assegurar que as atividades sejam realizadas de forma contínua e com a qualidade necessária para atingir os objetivos propostos.

Art. 3º Os grupos interessados em utilizar a Terapia do Riso e Humanização da assistência deverão apresentar documentação que comprove sua capacitação e experiência na área ao órgão responsável pela administração das unidades de saúde e das casas de convivência de idosos no Município.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando atingir os objetivos definidos por esta Lei, a fim de tornar mais efetiva sua implantação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo critérios e requisitos específicos para a utilização da Terapia do Riso e Humanização da assistência, incluindo restrição de horário e/ou acesso a determinadas áreas das unidades de saúde ou casas de convivência, garantindo a execução e o acompanhamento da Terapia do Riso nas instituições mencionadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240303521 Protocolo9349
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/29/2024 Despacho 08/29/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/03/2025 Data do Recibo04/11/2025
Prazo Final05/09/2025 Data do Retorno04/30/2025


Observações:


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