Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 605/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE GUARDA E CARREGAMENTO DE BATERIAS UTILIZADAS EM BICICLETAS, PATINS E MOTOS ELÉTRICAS COM A FINALIDADE DE PROPULSÃO ELÉTRICA EM APARTAMENTOS”.
Autor: Vereadora Talita Galhardo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O projeto proíbe a guarda e o carregamento, em apartamentos, de baterias utilizadas para propulsão de bicicletas, patins e motos elétricas; determina que prédios possuam local próprio para guarda e recarga; remete a regulamentação ao Poder Executivo e estabelece vacatio legis de 180 dias.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Embora o Município detenha competência para assuntos de interesse local e suplementação normativa (CF, art. 30, I e II), a proposição, tal como redigida, ultrapassa limites constitucionais e civis. O art. 1º institui proibição absoluta de guardar e carregar baterias no interior de apartamentos, interferindo diretamente no exercício do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e no uso da unidade autônoma disciplinado pelo Código Civil, sem balizas técnicas proporcionais e gerais.
Em condomínios edilícios, limitações de uso, regras de segurança e convivência são matérias de Direito Civil (competência privativa da União, CF, art. 22, I) e se concretizam por lei federal e pela autonomia condominial, por meio da convenção e de deliberações assembleares, sem prejuízo dos deveres dos condôminos e das normas de vizinhança, sempre sob a diretriz da função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII).
Ao impor vedação indistinta e permanente, a norma municipal uniformiza tema de natureza civil e suprime a esfera de autorregulação condominial, configurando invasão de competência e desproporcionalidade. O art. 2º, ao exigir que todos os prédios possuam local próprio para guarda e recarga, alcança, em leitura literal, edificações existentes, impondo adaptações estruturais onerosas sem transição, sem estudo de viabilidade e sem distinção entre projetos novos e antigos.
A matéria toca padrões construtivos e de segurança técnica (instalações elétricas, ventilação, compartimentação e prevenção de incêndio), tradicionalmente regidos por normas técnicas e regulamentos específicos (ABNT/INMETRO/Corpo de Bombeiros) e por legislação urbanística, de modo que a imposição genérica, sem parâmetros objetivos, viola a segurança jurídica e a proporcionalidade.
No tocante ao princípio da proporcionalidade, a solução normativa proposta não supera as três etapas de controle. Quanto à adequação, embora a restrição possa, em tese, reduzir riscos de incêndio, a vedação absoluta de guarda e carregamento no interior das unidades não se mostra tecnicamente calibrada, pois desconsidera cenários em que haja infraestrutura certificada e medidas idôneas de mitigação.
No exame da necessidade, há meios menos gravosos e igualmente eficazes para a finalidade de segurança coletiva, como a observância de normas técnicas (instalações elétricas, ventilação, compartimentação, certificação), inspeções e procedimentos de prevenção e combate a incêndio, com fiscalização administrativa, que não suprimem, de forma indistinta, o uso lícito da propriedade.
Por fim, na proporcionalidade em sentido estrito, o sacrifício imposto ao direito de propriedade e à autonomia condominial, inclusive com custos estruturais e operacionais relevantes e sem fase de transição, revela-se desmedido em face do ganho incremental de segurança obtido por uma proibição genérica, sobretudo na ausência de parâmetros objetivos e gradação normativa.
Desse modo, a medida padece de excesso normativo, incompatível com o devido processo legal substantivo e com a exigência de ponderação entre os bens constitucionais em conflito.
Acrescente-se que, ao impor ‘local próprio’ de guarda e recarga (art. 2º), a medida transfere ônus financeiro e operacional a todos os condôminos, inclusive aos que não possuem equipamentos elétricos, pelo rateio de energia, adequações e manutenção do espaço comum, sem critérios de ressarcimento, governança ou repartição de custos definidos na convenção condominial, criando risco de oneração indevida da "luz do prédio" e acentuando a desproporcionalidade da restrição.
Em síntese, o projeto, além de afrontar o princípio da proporcionalidade, invade campo de Direito Civil, conflita com o regime federal do condomínio edilício e impõe restrições máximas ao uso da propriedade sem critérios técnicos ou gradação, o que caracteriza inconstitucionalidade material insuscetível de correção por mero ajuste redacional.
Pelo todo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 2 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 605/2025.
Sala da Comissão, 2 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Vereador Dr. Gilberto
Vereador Inaldo Silva