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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 382/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE MORADIA ASSISTIDA ÀS PESSOAS ADULTAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.”
Autores: Vereadores Paulo Messina, Flavio Pato, Talita Galhardo e Tânia Bastos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO DO VETO TOTAL)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o veto total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 382/2025, de autoria dos Vereadores Paulo Messina, Flavio Pato, Talita Galhardo e Tânia Bastos, que institui Programa de Moradia Assistida para pessoas adultas com TEA no Município, com finalidade de oferecer moradia com tratamento multidisciplinar e, adicionalmente, cursos de formação e adequação profissional, prevendo que as despesas correrão à conta do orçamento do Município e vigência na data da publicação.
O veto sustenta vício formal de iniciativa, por entender tratar-se de planos e programas municipais e matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A motivação do veto apoia-se na tese de que a instituição de programa atrairia iniciativa privativa do Prefeito, apontando-se, por simetria, a disciplina local segundo a qual compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos que disponham sobre políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.
Ocorre que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a aferição do vício de iniciativa não pode decorrer apenas do rótulo programa, devendo verificar-se se a lei efetivamente interfere na estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores, ou se apenas estabelece diretrizes e encargos voltados à concretização de direitos sociais.
Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral no Tema 917:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
No caso, a proposição não cria órgãos, cargos ou funções, não altera regime jurídico de servidores e não promove reestruturação formal de secretarias; apenas veicula diretriz de política pública de acolhimento/moradia assistida e indica atendimento multidisciplinar como finalidade do programa, deixando a implementação no âmbito da Administração, inclusive quanto à forma de prestação e ao planejamento orçamentário setorial.
A menção a diferentes profissionais no parágrafo único do art. 1º configura delimitação do escopo assistencial pretendido, sem implicar, por si, criação de estrutura administrativa.
Além disso, o STF assentou que, em contexto de encargos destinados à concretização de direitos sociais:
“(...) o fato de a lei municipal ter atribuído encargos ao Poder Público municipal, para a concretização do direito social à saúde, não torna a lei, por si só, inconstitucional, pois “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”
[RE 1.497.683, rel. min. André Mendonça, j. 19.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]
Tais balizas desaconselham interpretação ampliativa de hipóteses de iniciativa privativa para, automaticamente, alcançar toda e qualquer lei parlamentar de conteúdo programático, sobretudo quando não há remodelação administrativa direta.
Dessa forma, à vista da jurisprudência do STF constante da base, não se evidencia vício formal insanável que imponha a manutenção do veto total, razão pela qual as razões apresentadas pelo Executivo não devem prevalecer no âmbito desta Comissão.
Pelo todo exposto, voto pela REJEIÇÃO DO VETO.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 382/2025.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente