Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o Programa Escola Amiga do Autista, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA na rede pública de ensino, com base nos princípios da educação inclusiva e nos fundamentos da Análise do Comportamento Aplicada - ABA, respeitada a legislação vigente.
Art. 2º O programa terá como diretrizes:
I - capacitação continuada de professores e funcionários da rede municipal sobre estratégias inclusivas e fundamentos da ABA;
II - criação e fortalecimento de Salas de Recursos Multifuncionais Inclusivas com apoio técnico especializado;
III - implementação de Planos Educacionais Individualizados - PEI para estudantes com TEA;
IV - promoção de campanhas de sensibilização nas comunidades escolares;
V - estabelecimento de parcerias com instituições ABA e universidades para formação e estágios supervisionados;
VI - realização de oficinas de criação de reforçadores e implantação de caixas de reforçadores individualizados;
VII - orientação para implantação de anamnese escolar como reunião familiar inicial para levantamento do histórico de cada aluno;
VIII - implantação de orientação contínua sobre atividades pedagógicas adaptadas conforme o PEI; e
IX - treinamento específico para profissionais de apoio, com uso de técnicas da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
Art. 3º A capacitação prevista no inciso I do art. 2º ocorrerá de forma modular e acessível, nos termos do regulamento, observadas as diretrizes pedagógico-administrativas do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre cronograma, inserção no calendário escolar, modalidade de oferta e eventual uso de plataformas tecnológicas.
Art. 4º As Salas de Recursos Multifuncionais Inclusivas atuarão com grupos pequenos e terão como foco:
I - desenvolvimento de habilidades adaptativas;
II - apoio à comunicação alternativa;
III - reforço positivo e rotinas estruturadas; e
IV -promoção de habilidades sociais e cognitivas.
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Art. 5º As escolas participantes do programa poderão receber o Selo Escola Inclusiva, mediante avaliação do cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo a previsão orçamentária necessária para execução do Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 15 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal