Distribuição

Ementa da Proposição

PROÍBE O TRABALHO AO AR LIVRE DE AGENTES PÚBLICOS E TRABALHADORES TERCEIRIZADOS ATUANTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM DIAS DE CALOR EXTREMO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 160/2025 QUE “PROÍBE O TRABALHO AO AR LIVRE DE AGENTES PÚBLICOS E TRABALHADORES TERCEIRIZADOS ATUANTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM DIAS DE CALOR EXTREMO”.

Autor: Vereadora Monica Benicio

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 160/2025, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio, que proíbe a realização de trabalho ao ar livre por agentes públicos e terceirizados da Administração Municipal em dias de calor extremo.

A proposição define os critérios para a caracterização de calor extremo, estabelece exceções para serviços essenciais e veda descontos nos vencimentos dos servidores afetados.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a” do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições.

A matéria versada encontra amparo no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no direito social à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, garantido pelo art. 7º, inciso XXII, da Carta Magna.

O cenário de mudanças climáticas impõe ao Poder Público o dever de adaptar as condições laborais para preservar a vida e a integridade física de seus agentes, matéria de ordem pública que transcende a mera gestão administrativa ordinária. Não há que se falar em vício de iniciativa por interferência no regime jurídico dos servidores.

A proposição não visa estruturar carreiras, criar cargos ou alterar funções, mas sim estabelecer uma norma de proteção à saúde pública e ocupacional. A exposição a condições climáticas letais retira do administrador a discricionariedade de exigir o cumprimento da jornada, impondo-se a supremacia do direito à vida.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Poder Legislativo possui legitimidade para propor leis que criem obrigações ao Executivo em defesa de direitos, desde que não interfiram na estrutura orgânica da Administração. Conforme a tese fixada em Repercussão Geral:

No caso em tela, a vedação ao trabalho em condições de risco iminente configura uma política pública de proteção civil e laboral, perfeitamente enquadrada na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e zelar pela saúde, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

Para preservar a separação de poderes e conferir exequibilidade, faz-se imprescindível condicionar a aplicação concreta à declaração da autoridade administrativa competente, com base em alertas oficiais de meteorologia e defesa civil, definindo unidades, atividades e períodos alcançados, bem como a realocação temporária de tarefas quando cabível. Tal ajuste, de natureza estritamente técnica (LC municipal nº 48/2000; art. 223 do RICMRJ), não altera o núcleo do mérito e harmoniza a diretriz legislativa com a gestão operacional do Executivo.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei n° 160/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei n° 160/2025, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal


EMENDA ADITIVA Nº 1/2025

Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 160/2025 o seguinte § 3º:

“§ 3º A aplicação do caput depende de ato da autoridade competente que, com base em alertas oficiais de meteorologia e defesa civil, reconheça o calor extremo e delimite, por evento, as unidades, atividades e períodos atingidos, assegurados os serviços essenciais e, quando cabível, a realocação temporária para ambientes internos que garantam condições térmicas adequadas. ”


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300160Protocolo632
AutorVEREADORA MONICA BENICIORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/20/2025Despacho03/12/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/28/2025Data de Fim Prazo 04/11/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 11/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 51/52
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 31/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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