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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 160/2025 QUE “PROÍBE O TRABALHO AO AR LIVRE DE AGENTES PÚBLICOS E TRABALHADORES TERCEIRIZADOS ATUANTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM DIAS DE CALOR EXTREMO”.
Autor: Vereadora Monica Benicio
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 160/2025, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio, que proíbe a realização de trabalho ao ar livre por agentes públicos e terceirizados da Administração Municipal em dias de calor extremo.
A proposição define os critérios para a caracterização de calor extremo, estabelece exceções para serviços essenciais e veda descontos nos vencimentos dos servidores afetados.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a” do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições.
A matéria versada encontra amparo no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no direito social à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, garantido pelo art. 7º, inciso XXII, da Carta Magna.
O cenário de mudanças climáticas impõe ao Poder Público o dever de adaptar as condições laborais para preservar a vida e a integridade física de seus agentes, matéria de ordem pública que transcende a mera gestão administrativa ordinária. Não há que se falar em vício de iniciativa por interferência no regime jurídico dos servidores.
A proposição não visa estruturar carreiras, criar cargos ou alterar funções, mas sim estabelecer uma norma de proteção à saúde pública e ocupacional. A exposição a condições climáticas letais retira do administrador a discricionariedade de exigir o cumprimento da jornada, impondo-se a supremacia do direito à vida.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Poder Legislativo possui legitimidade para propor leis que criem obrigações ao Executivo em defesa de direitos, desde que não interfiram na estrutura orgânica da Administração. Conforme a tese fixada em Repercussão Geral:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado. ]
No caso em tela, a vedação ao trabalho em condições de risco iminente configura uma política pública de proteção civil e laboral, perfeitamente enquadrada na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e zelar pela saúde, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Para preservar a separação de poderes e conferir exequibilidade, faz-se imprescindível condicionar a aplicação concreta à declaração da autoridade administrativa competente, com base em alertas oficiais de meteorologia e defesa civil, definindo unidades, atividades e períodos alcançados, bem como a realocação temporária de tarefas quando cabível. Tal ajuste, de natureza estritamente técnica (LC municipal nº 48/2000; art. 223 do RICMRJ), não altera o núcleo do mérito e harmoniza a diretriz legislativa com a gestão operacional do Executivo.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei n° 160/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei n° 160/2025, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA ADITIVA Nº 1/2025
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 160/2025 o seguinte § 3º:
“§ 3º A aplicação do caput depende de ato da autoridade competente que, com base em alertas oficiais de meteorologia e defesa civil, reconheça o calor extremo e delimite, por evento, as unidades, atividades e períodos atingidos, assegurados os serviços essenciais e, quando cabível, a realocação temporária para ambientes internos que garantam condições térmicas adequadas. ”
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal