DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025, QUE “CRIA O PROGRAMA RECICLA RIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUI INCENTIVOS À COLETA DE LIXO DURANTE O PERÍODO DO CARNAVAL, COM DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS A GRUPOS CADASTRADOS NO PROGRAMA, COMO EMPREENDEDORES DO ARTESANATO, ECONOMIA SOLIDÁRIA, PRODUTORES CULTURAIS E COOPERATIVAS.”
Autor: Vereador Salvino Oliveira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 103/2025, de autoria do Vereador Salvino Oliveira que “CRIA O PROGRAMA RECICLA RIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUI INCENTIVOS À COLETA DE LIXO DURANTE O PERÍODO DO CARNAVAL, COM DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS A GRUPOS CADASTRADOS NO PROGRAMA, COMO EMPREENDEDORES DO ARTESANATO, ECONOMIA SOLIDÁRIA, PRODUTORES CULTURAIS E COOPERATIVAS”.
A proposição tem como finalidade instituir o Programa Recicla Rio, com o objetivo de promover a coleta e a destinação adequada dos resíduos gerados durante o Carnaval, incentivando a participação de grupos organizados, como catadores de recicláveis e empreendedores de economia solidária. O projeto visa conciliar a limpeza urbana, o desenvolvimento econômico local e a inclusão social durante o período festivo.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 103/2025.
A constitucionalidade da matéria é evidente, tanto no plano material quanto no formal, porquanto reside no coração da competência legislativa municipal. É inegável que o manejo do lixo e a política de limpeza urbana, especialmente durante o maior evento da Cidade, configuram assunto de interesse local (Art. 30, I, CF e Art. 30, VI, 'e', LOMRJ). Ademais, o projeto atende a dois pilares fundamentais da República: a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a promoção da dignidade da pessoa humana por meio da inclusão social e do fomento à atividade econômica solidária Art. 1º, IV, e Art. 225 da Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de Repercussão Geral (RE 878.911/MG), pacificou a tese de que o Poder Legislativo tem total legitimidade para instituir políticas públicas que gerem despesas, desde que não invada a chamada reserva de administração. A tese é clara:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para o ente federado, a pretexto de implementar política pública exigida pela Constituição Federal, não disponha sobre a estrutura ou a atribuição de órgãos do Poder Executivo nem crie cargos ou aumente vencimentos de servidores públicos.”
O Projeto de Lei nº 103/2025, ao ser analisado sob a luz desse precedente, demonstra pleno respeito à Separação de Poderes. O texto se limita a estabelecer a política pública, delegando ao Poder Executivo as providências de execução, como o processo seletivo para cadastramento dos grupos beneficiados.
Em momento algum, a proposição interfere na organização interna de qualquer órgão, tampouco cria ou extingue cargos ou atribuições privativas.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 103/2025 não apenas encontra amparo constitucional e legal na competência municipal, mas também se alinha à mais recente e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a iniciativa parlamentar em políticas públicas.
Entretanto, para uma melhor adequação do texto normativo a possíveis mudanças na estrutura da Administração Pública Indireta do Poder Executivo, apresenta-se Emenda Modificativa ao art. 2º, a fim de não vincular a norma a um Órgão Municipal de forma nominal. A vinculação direta pode gerar rigidez e exigir nova alteração legislativa em caso de reestruturação do órgão.
Pelo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA do Projeto de Lei nº 103/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 103/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A coleta de resíduos durante o Carnaval será realizada pelo órgão ou entidade municipal competente na limpeza urbana, em parceria com grupos cadastrados no programa, que poderão incluir, entre outros: (...)”
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal