Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1372/2025 QUE “ALTERA A LEI Nº 9.006, DE 20 DE AGOSTO DE 2025, PARA REVOGAR O ART. 4º.”
Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei n° 1372/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que visa revogar o art. 4º da Lei nº 9.006/2025. A referida lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para comercialização de artesanato em eventos com apoio da Prefeitura. O dispositivo a ser revogado especificava os critérios de elegibilidade das peças artesanais, exigindo que fossem provenientes de produção direta de artesão(ã) oficialmente identificado junto ao poder público e/ou entidades representativas, como a FAERJ.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a constitucionalidade das proposições, bem como sobre o atendimento aos requisitos formais.
A proposição, encontra-se em conformidade com o devido processo legislativo. A alteração ou revogação de uma lei municipal que versa sobre matéria de competência do Município, como o fomento ao artesanato e a regulamentação de atividades econômicas locais, pode ser proposta por qualquer Vereador.
A competência l do Município para legislar sobre o tema decorre do Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que tratam sobre legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O ato de revogar uma lei anterior se enquadra plenamente na competência típica do Poder Legislativo, representando a liberdade de conformação do direito.
Do ponto de vista formal, o projeto cumpre os requisitos essenciais, utilizando-se da forma adequada de revogação por remissão expressa, conforme estabelecido nas normas de técnica legislativa. O ato de revogar um dispositivo de lei anterior é uma prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, e a revogação de critérios de identificação de artesãos não configura usurpação de competência privativa do Poder Executivo nem ofensa direta à Constituição da República ou à Lei Orgânica. O princípio da Separação de Poderes é preservado, pois a proposta apenas modifica o conteúdo da lei, sem interferir na estrutura da Administração Pública ou no regime de servidores.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1372/2025.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 1372/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal