Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA A LEI Nº 9.006, DE 20 DE AGOSTO DE 2025, PARA REVOGAR O ART. 4º.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1372/2025 QUE “ALTERA A LEI Nº 9.006, DE 20 DE AGOSTO DE 2025, PARA REVOGAR O ART. 4º.”

Autor: Vereador Átila Nunes

Relator: Vereador Inaldo Silva


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei n° 1372/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que visa revogar o art. 4º da Lei nº 9.006/2025. A referida lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para comercialização de artesanato em eventos com apoio da Prefeitura. O dispositivo a ser revogado especificava os critérios de elegibilidade das peças artesanais, exigindo que fossem provenientes de produção direta de artesão(ã) oficialmente identificado junto ao poder público e/ou entidades representativas, como a FAERJ.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a constitucionalidade das proposições, bem como sobre o atendimento aos requisitos formais.

A proposição, encontra-se em conformidade com o devido processo legislativo. A alteração ou revogação de uma lei municipal que versa sobre matéria de competência do Município, como o fomento ao artesanato e a regulamentação de atividades econômicas locais, pode ser proposta por qualquer Vereador.

A competência l do Município para legislar sobre o tema decorre do Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que tratam sobre legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O ato de revogar uma lei anterior se enquadra plenamente na competência típica do Poder Legislativo, representando a liberdade de conformação do direito.

Do ponto de vista formal, o projeto cumpre os requisitos essenciais, utilizando-se da forma adequada de revogação por remissão expressa, conforme estabelecido nas normas de técnica legislativa. O ato de revogar um dispositivo de lei anterior é uma prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, e a revogação de critérios de identificação de artesãos não configura usurpação de competência privativa do Poder Executivo nem ofensa direta à Constituição da República ou à Lei Orgânica. O princípio da Separação de Poderes é preservado, pois a proposta apenas modifica o conteúdo da lei, sem interferir na estrutura da Administração Pública ou no regime de servidores.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1372/2025.


Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.

Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 1372/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.


Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250301372Protocolo8526
AutorVEREADOR ÁTILA NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/30/2025Despacho10/06/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/14/2025Data de Fim Prazo 10/28/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 10/20/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/23/2025Pág. do DCM da Publicação 49/50
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 26ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 68



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 15/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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