Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 40, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA TALITA GALHARDO, que Autoriza os portadores de fibromialgia e outras doenças invisíveis a estacionarem seus veículos em vagas destinadas a deficientes no Município, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art.1° Fica autorizado aos portadores de doenças invisíveis estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão que poderá ser expedido pelo Executivo Municipal após comprovação com laudo médico, conforme já ocorre com os portadores de deficiência.
Art. 2° Serão consideradas doenças invisíveis as mencionadas abaixo:
I - fibromialgia;
II - lúpus;
III - esclerose múltipla;
IV - síndrome da fadiga crônica;
V - artrite reumatoide;
VI - transtorno de ansiedade;
VII - esquizofrenia;
VIII - doença de Crohn.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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