Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 1618-A/2025

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS CARGOS DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO E TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO, INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos cargos de Auditor de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.

Art. 3º Os cargos atualmente existentes de Técnico de Controle Externo, de que trata a Lei nº 5.544, de 20 de dezembro de 2012, passam a ser denominados Analista de Controle Externo.

Parágrafo único. Os concursos públicos que venham a ser realizados passarão a exigir o nível superior de graduação como requisito para provimento dos cargos de Analista de Controle Externo.

Art. 4º É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor de Controle Externo no exercício de suas atribuições.

Art. 5º Os requisitos de ingresso e o rol de atribuições dos cargos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo passam a ser os dispostos no Anexo I.


CAPÍTULO II

DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Seção I

Das classes e níveis


Art. 6º As categorias funcionais de provimento efetivo do quadro permanente de que trata esta lei são organizadas em sistema de carreira, escalonada em classes e níveis, na forma dos Anexos II e III.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos inativos com direito à paridade, na forma da lei.

§ 2º Para fins de progressão entre classes e níveis, além do requisito tempo de serviço, poderá ser exigido do servidor o alcance do desempenho mínimo esperado, aferido por meio de avaliação individual, a ser disciplinada por ato normativo próprio.


Seção II

Dos ciclos de avaliação funcional


Art. 7º Os servidores efetivos de que trata esta lei serão submetidos aos ciclos de avaliação funcional, que consistem em processos permanentes de aferição de desempenho individual.

§ 1º Os ciclos serão implementados a partir da vigência desta lei, vedada a sua aplicação retroativa.

§ 2º Ato próprio do Tribunal poderá disciplinar os critérios de elegibilidade para fins de submissão dos servidores efetivos ao ciclo de avaliação funcional.

§ 3º A avaliação funcional observará critérios objetivos, atrelados às seguintes dimensões:

I – resultados individuais;

II – competências profissionais;

III – complexidade das atividades realizadas, à luz dos conhecimentos e habilidades exigidos;

IV – cumprimento dos deveres funcionais; e

V – desenvolvimento e aprimoramento profissional.

§ 4º Cada ciclo terá a duração do exercício financeiro em questão.

§ 5º Ao final de cada ciclo, o servidor será avaliado e enquadrado em um dos grupos de que trata o Anexo IV.


CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

Seção I

Da remuneração


Art. 8º A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo é composta pelo vencimento básico, pela gratificação de controle externo, pela gratificação de desempenho individual, pelo adicional por tempo de serviço, pelo adicional de qualificação, pelas vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas na legislação geral ou específica, e por demais direitos pessoais.

Art. 9º O sistema remuneratório previsto no artigo anterior não servirá de base para efeito de cálculo de vencimento ou remuneração de servidores cedidos por outros órgãos ao Tribunal de Contas.


Seção II

Do vencimento básico


Art. 10. O vencimento básico dos cargos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo passará a observar os valores do Anexo II.


Seção III

Da gratificação de controle externo


Art. 11. A gratificação de controle externo, verba de caráter permanente instituída na Lei municipal nº 2.155, de 30 de maio de 1994, passa a observar o sistema de pontos constante do Anexo III.


Seção IV

Da gratificação de desempenho individual


Art. 12. O servidor avaliado durante o ciclo funcional de que trata o art. 7º será enquadrado em um dos grupos previstos no Anexo IV, para fins de percepção da gratificação de desempenho individual.

§ 1º O Tribunal, mediante ato próprio, poderá estabelecer limites máximos de alocação de servidores em cada um dos grupos previstos no Anexo IV.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo possui natureza permanente e cumulativa, sendo devida ao final de cada ciclo de avaliação funcional e integrando a base de cálculo para todos os fins desta lei, bem como em relação à contribuição previdenciária.

§ 3º A gratificação de desempenho individual poderá alcançar o máximo de 300 (trezentos) pontos, consoante regulamentação própria.

§ 4º A integralização financeira da gratificação em cada ciclo fica condicionada ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal e à disponibilidade orçamentária, consoante regulamentação própria.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro poderá, por ato próprio:

I – alterar as atribuições e requisitos dos cargos a que se refere esta lei, visando ao aprimoramento de suas rotinas de trabalho e obedecendo ao nível de escolaridade e formação exigidos;

II – instituir ou alterar as especializações nos cargos de provimento efetivo, por meio da transposição do quantitativo de cargos vagos, desde que não ocorra aumento de despesa; e

III – realizar a transposição do quantitativo de vagas de um cargo para outro, desde que não implique aumento de despesa.

Art. 14. Os servidores atuais não sofrerão decréscimo remuneratório em decorrência desta lei.

Art. 15. Os servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio creche/educação, mediante regulamentação própria e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16. Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro as disposições da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, naquilo que não conflitarem com a legislação específica.

Art. 17. Os cargos das carreiras de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro são considerados típicos de Estado, por exercerem função essencial ao controle externo da Administração Pública.

Art. 18. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.


ANEXO I

DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO


I - para o cargo de Auditor de Controle Externo – diploma de conclusão de curso superior, podendo ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso;

II - para o cargo de Analista de Controle Externo – diploma de conclusão de curso superior, podendo ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso.


DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO:

• Executar atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Instruir, confeccionar e examinar documentos, informações e processos de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;

• Realizar atividades de natureza técnica ou administrativa no auxílio às ações de controle externo realizadas pela Corte de Contas;

• Prestar o suporte administrativo e operacional necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade;

• Executar outras tarefas de apoio técnico e administrativo determinadas;

• Apoiar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:

Auditor de Controle Externo – Sem Especialidade

• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Auditor de Controle Externo – Especialidade: Contabilidade

• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Exercer atividades de nível superior envolvendo supervisão, coordenação e execução dos serviços relacionados à contabilidade em geral;

• Elaborar certificados e pareceres opinando sobre o conteúdo das demonstrações contábeis em geral;

• Emitir pareceres sobre assuntos contábeis;

• Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional;

• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Auditor de Controle Externo – Especialidade: Engenharia

• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades relacionadas à fiscalização e à análise de projetos, orçamento e execução financeira das obras realizadas pela Administração Pública do Município do Rio de Janeiro;

• Exercer atividades de elaboração, supervisão, coordenação, execução e fiscalização dos trabalhos relacionados a obras públicas e construções em geral, executados direta ou indiretamente pelo Tribunal;

• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Auditor de Controle Externo – Especialidade: Tecnologia da Informação

• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas ao exercício do controle externo no Município do Rio de Janeiro, especialmente em relação aos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no que concerne à aquisição de equipamentos, serviços e sistemas da área de Tecnologia da Informação;

• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas à realização de auditorias de sistemas;

• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.


ANEXO II


ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSETEMPO DE SERVIÇO

(ANOS)

VENCIMENTO
D0 a 5R$ 2.300,00
C5 a 10R$ 2.400,00
B10 a 15R$ 2.500,00
A15 a 20R$ 2.600,00
ESPECIAL> 20R$ 2.700,00

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

VENCIMENTO BÁSICO
CLASSETEMPO DE SERVIÇO

(ANOS)

VENCIMENTO
D0 a 5R$ 2.600,00
C5 a 10R$ 2.800,00
B10 a 15R$ 3.000,00
A15 a 20R$ 3.200,00
ESPECIAL> 20R$ 3.400,00


ANEXO III

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO


NÍVELANOSPONTOS
10 a 5420
25 a 10440
310 a 15460
415 a 20480
5> 20500


AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

NÍVELANOSPONTOS
10 a 5680
25 a 10700
310 a 15720
415 a 20740
5> 20760

ANEXO IV

AVALIAÇÃO FUNCIONAL (AF)
GRUPO DGRUPO CGRUPO BGRUPO A
AF < 70%AF >= 70%AF >= 80%AF >= 90%
1º ciclo0 ponto30 pontos45 pontos60 pontos
Ciclos posteriores0 ponto10 pontos15 pontos20 pontos
Sala da Comissão, 10 de dezembro de 2025

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Informações Básicas

Código20250301618Protocolo
AutorTRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/24/2025Despacho11/24/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio12/09/2025Data de Fim de Prazo12/14/2025
Data de Reunião12/10/2025Data da Publ.12/11/2025
Pág. do DCM da Publicação59 a 62Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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