Distribuição


Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR CADEIRA DE RODAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 812/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR CADEIRA DE RODAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS”.

Autor: Vereador Salvino Oliveira

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 812/2025, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira, dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas, em local de fácil acesso, nas dependências das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de atender pessoas com deficiência ou aquelas que estejam temporariamente impossibilitadas de se locomover.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se quanto à constitucionalidade das proposições legislativas submetidas à sua apreciação.

A matéria objeto do projeto insere-se no campo da competência legislativa do Município, conforme estabelecido nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 30, I, II e XXII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que atribui ao ente municipal, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, a responsabilidade de manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental (alínea “a”), desenvolver programas de atendimento especial aos que não frequentaram a escola na idade própria (alínea “b”) e promover programas de saúde nas escolas (alínea “d”), o que evidencia a pertinência temática da proposição legislativa em análise com as competências locais no tocante à garantia da acessibilidade e à inclusão educacional.

A proposição ora analisada não trata da criação ou reorganização de órgãos da Administração Pública, tampouco da imposição de atribuições inéditas a entes específicos do Poder Executivo, o que afasta qualquer vício formal por usurpação de iniciativa. A norma limita-se a instituir política pública de acessibilidade e inclusão escolar, compatível com a função normativa típica do Poder Legislativo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a iniciativa parlamentar é legítima para a formulação de políticas públicas que não importem em redesenho institucional da estrutura administrativa, especialmente quando se destinam à efetivação de direitos fundamentais.

Destaca-se, nesse sentido, o precedente firmado na ADI 5.357, no qual se reconheceu a validade de norma que impunha obrigações de inclusão a instituições de ensino, inclusive da rede privada. Assim consignou o Ministro Edson Fachin:

“À luz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas, sim, imperativo que se põe mediante regra explícita. [...] A igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.”

A proposição também observa os princípios de técnica legislativa e redação normativa previstos na Lei Complementar nº 48/2000, bem como o disposto no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal, revelando-se clara, objetiva e compatível com os requisitos formais exigidos.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação aprovou, na reunião realizada em 18 de agosto de 2025, o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 812/2025.


Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20250300812Protocolo5166
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/10/2025Despacho06/25/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/18/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/28/2025Pág. do DCM da Publicação 56
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/17/2025Pág. do DCM da Publicação 78



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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