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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 812/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR CADEIRA DE RODAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS”.
Autor: Vereador Salvino Oliveira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 812/2025, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira, dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas, em local de fácil acesso, nas dependências das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de atender pessoas com deficiência ou aquelas que estejam temporariamente impossibilitadas de se locomover.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se quanto à constitucionalidade das proposições legislativas submetidas à sua apreciação.
A matéria objeto do projeto insere-se no campo da competência legislativa do Município, conforme estabelecido nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 30, I, II e XXII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que atribui ao ente municipal, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, a responsabilidade de manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental (alínea “a”), desenvolver programas de atendimento especial aos que não frequentaram a escola na idade própria (alínea “b”) e promover programas de saúde nas escolas (alínea “d”), o que evidencia a pertinência temática da proposição legislativa em análise com as competências locais no tocante à garantia da acessibilidade e à inclusão educacional.
A proposição ora analisada não trata da criação ou reorganização de órgãos da Administração Pública, tampouco da imposição de atribuições inéditas a entes específicos do Poder Executivo, o que afasta qualquer vício formal por usurpação de iniciativa. A norma limita-se a instituir política pública de acessibilidade e inclusão escolar, compatível com a função normativa típica do Poder Legislativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a iniciativa parlamentar é legítima para a formulação de políticas públicas que não importem em redesenho institucional da estrutura administrativa, especialmente quando se destinam à efetivação de direitos fundamentais.
Destaca-se, nesse sentido, o precedente firmado na ADI 5.357, no qual se reconheceu a validade de norma que impunha obrigações de inclusão a instituições de ensino, inclusive da rede privada. Assim consignou o Ministro Edson Fachin:
“À luz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas, sim, imperativo que se põe mediante regra explícita. [...] A igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.”
”(ADI 5.357 MC-REF, rel. Min. Edson Fachin, j. 09.06.2016, Pleno, DJe 11.11.2016)
O projeto, ao prever a presença de cadeira de rodas nas unidades escolares, atende justamente a esse imperativo de acessibilidade concreta, indispensável à fruição do direito fundamental à educação e à igualdade de condições para o exercício da cidadania, conforme previsto nos arts. 3º, IV; 5º, caput e § 1º; 206, I e III; 208, III; e 227 da Constituição da República.”
A proposição também observa os princípios de técnica legislativa e redação normativa previstos na Lei Complementar nº 48/2000, bem como o disposto no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal, revelando-se clara, objetiva e compatível com os requisitos formais exigidos.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação aprovou, na reunião realizada em 18 de agosto de 2025, o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 812/2025.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente