Art. 5º Fica permitida a legalização, mediante pagamento de contrapartida, calculada de acordo com a fórmula estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar, das edificações destinadas à hospedagem, com obras executadas, licenciadas com base na Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e na Lei Complementar nº 142, de 21 de julho de 2014, que não tenham obtido o habite-se no prazo estabelecido, respeitado o disposto no art. 4º e parágrafos desta lei complementar.
VEREADOR ÁTILA NUNES
Presidente
VEREADOR DR. GILBERTO
Vice-Presidente
VEREADOR INALDO SILVA
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADOR JORGE FELIPPE
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
VEREADOR PEDRO DUARTE
VEREADOR ZICO
COMISSÃO DE CULTURA
VEREADORA MAÍRA DO MST
VEREADOR RENATO MOURA
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
VEREADOR DIEGO FARO
VEREADOR VITOR HUGO
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA
VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
VEREADOR FÁBIO SILVA
COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
VEREADOR MARCOS DIAS
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR WELINGTON DIAS
VEREADOR FLAVIO VALLE
Comissões a serem distribuidas
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