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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 106/2025 QUE “DETERMINA A ADOÇÃO DA DEFINIÇÃO DE ANTISSEMITISMO DA ALIANÇA INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO - IHRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Flavio Valle
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 106/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Valle, que determina a adoção, no Município do Rio de Janeiro, da definição de antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA).
A proposição estabelece a definição oficial e lista práticas que devem ser reprovadas e proibidas pelo Poder Público municipal, por configurarem discriminação ou preconceito contra judeus, em consonância com a legislação federal antirracismo.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.
A matéria versada se insere na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual, conforme preceitua o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
O combate a qualquer forma de discriminação, inclusive o antissemitismo, é dever comum de todos os entes federados e materializa os objetivos fundamentais da República de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, cor ou quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, IV, da Carta Magna.
A iniciativa parlamentar é legítima, pois a proposição estabelece normas de caráter geral sobre a postura da Administração Pública e da sociedade diante de atos discriminatórios, sem criar tipos penais e sem interferir na estrutura ou no funcionamento interno dos órgãos do Poder Executivo. Ao adotar uma definição internacionalmente reconhecida, o Município fortalece a segurança jurídica na identificação de condutas lesivas à dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o combate ao preconceito é um imperativo constitucional que vincula o legislador. Ao analisar a vedação à discriminação, a Corte assentou:
Ressalva-se interpretação conforme à Constituição: as referências à “reprovação” e “proibição” do art. 2º consubstanciam diretrizes administrativas no âmbito municipal, sem criação de novos tipos penais ou sanções, cabendo, nas hipóteses de ilícito, a aplicação da legislação federal (Lei nº 7.716/1989). A execução observará as liberdades de expressão e informação asseguradas pela Constituição, vedada censura prévia e mantida a responsabilização a posteriori nos termos legais.
Sendo o projeto um instrumento de efetivação desse objetivo fundamental no combate ao ódio religioso e étnico, sua constitucionalidade é manifesta.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 106/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 106/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Valle.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal