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INFORMAÇÃO Nº 153 | 2026
PROJETO DE LEI Nº 1971/2026, que “INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE RASTREAMENTO DIGITAL DE VEÍCULOS E DAS RESPECTIVAS EQUIPES DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador FELIPE PIRES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis não foram encontrados projetos correlatos ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
O objeto legislativo do projeto de lei em análise compreende na criação de um tipo de serviço de fiscalização digital da concessão do serviço público de energia elétrica. Diante disso, apontamos que a União possui a competência privativa para legislar sobre energia elétrica, nos termos dos arts. 22, IV e 175 da CF/88, e a competência exclusiva para explorar os serviços e instalações de energia elétrica, conforme o art. 21, XII, b, da CF/88.
A mencionada exploração dos serviços de energia elétrica foi delegada pela União à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANAEEL, com base na Lei Federal n° 9.427/96, que prevê sua competência, dentre outras coisas, de fiscalização das concessões desse serviço público, nos termos do art. 2° c/c 3, IV, da citada Lei. Ademais, aplica-se à ANEEL o disposto no incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei Federal n° 8.987/95, que dispõe sobre os regimes de concessão e permissão da prestação de serviços púbicos.
Nesse sentido, convém conferir as fundamentações adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.322; 4.083; 4.539; 4.907; 4.925; 5.121; e 5.575; e, ainda, o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF nos autos do ARE 764029 (publicado no DJE de 13.08.2020).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Lei Federal n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que “Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências” (em especial, os arts. 6º, parágrafo único; 7º, inciso V; 360, § 3º, inciso II; 436, inciso I, “a”; e 659, inciso VII).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2026.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2