Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 195/2025
Projeto de Lei nº 181/2025, que “TORNA OBRIGATÓRIA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE USUÁRIOS DE DROGAS POR INTERMÉDIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO PODER PÚBLICO”.
AUTORIA: VEREADORA TALITA GALHARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 793/2018, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DO NÚMERO DE ATENDIMENTOS POR CONTA DE ABUSO NO CONSUMO DE ÁLCOOL E USO DE ENTORPECENTES E/OU DROGAS QUÍMICAS”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 5.639/2013 (Projeto de Lei nº 1.533/2012), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE SAÚDE ESPECIALIZADA EM USUÁRIOS DE DROGAS, PARA ATENDIMENTO DE VÍTIMAS DE DROGAS EM GERAL E, EM ESPECIAL, DO CRACK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO IMPERATIVO LEGAL QUE RESPONSABILIZA O PODER MUNICIPAL PELAS AÇÕES PROTETIVAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADAS DE SEUS DIREITOS (ART. 70 DA LEI 8.069/90)”.
Lei nº 6.300/2017 (Projeto de Lei nº 150/2017), de autoria dos Vereadores Renato Cinco, Paulo Pinheiro e Dr. Carlos Eduardo, que “ESTABELECE A REDUÇÃO DE DANOS E RISCOS COMO POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE”.
Lei nº 6.467/2019 (Projeto de Lei nº 1.448/2015), de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE APOIO AOS FAMILIARES DE DEPENDENTES QUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”.
Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que
“Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2025.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2