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PROJETO DE LEI Nº 3269/2024
Cria o Programa Bombeiro Civil Comunitário, que dispõe de medidas de segurança, prevenção e combate a desastres e tragédias climáticas nas favelas do Municipio

Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Programa Bombeiro Civil Comunitário, que dispõe de medidas de segurança, prevenção e combate a desastres e tragédias nas favelas do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O programa destina-se a atuar nas emergências climáticas, prevenção e no combate a princípio de incêndios, evacuação e primeiros socorros nas áreas de difícil acesso, visando, em casos de deslizamentos de terras e outras emergências, a proteger a vida e a reduzir os danos ao meio ambiente, servindo, ainda, de apoio após a chegada do socorro especializado.

Art. 2º O programa a que se refere esta Lei será realizado por Bombeiro Profissional Civil - BPC, treinado e capacitado para atuar na prevenção e combate a incêndios e atendimentos de emergências setoriais, na forma da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Bombeiro Profissional Civil - BPC o especialista capacitado de acordo a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e habilitado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º Os critérios de admissão do processo seletivo dos profissionais para a execução do programa a que se refere o art. 2º desta Lei serão definidos pelo órgão competente do Poder Executivo, priorizando os profissionais moradores das comunidades, de modo a manter Bombeiros Civis posicionados estrategicamente para agir de forma rápida e eficaz diante de uma tragédia emergencial.

Art. 4º O programa deverá incluir ações e campanhas educativas de capacitação e esclarecimento à população sobre a necessidade de preservação do meio ambiente, através do descarte correto do lixo, a fim de prevenir danos às moradias locais, em que muitas vezes é inacessível à coleta formal.

Art. 5º Para fins de implementação do programa, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias que visem à cooperação técnica com entidades de direito público ou privado, inclusive o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2025.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240303269 Protocolo7273
AutorVEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/04/2024 Despacho 06/06/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/18/2025 Data do Recibo09/22/2025
Prazo Final13/10/2025 Data do Retorno10/13/2025


Observações:


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