Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 838 | 2025


PROJETO DE LEI Nº 930/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES ÀS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, EM CASO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR TEMPO INDETERMINADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.


Autoria: VEREADORA ROSA FERNANDES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:

a) para maior precisão (LC nº 48/2000, art. 10, II, “a”), substituir a expressão “suspensão do serviço” (tecnicamente utilizada para designar hipótese de falta de pagamento) por “interrupção do serviço”.

b) suprimir a referência expressa ao Município do Rio de Janeiro na ementa e no art. 1º da proposição, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”;

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XLIII, c/c art. 314, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

No entanto, convém observar: (i) a competência privativa da União para legislar acerca de energia, conforme o previsto nos arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da Constituição Federal (sobre o tema, destaque-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado por ocasião do julgamento da ADI 5877/DF); e (ii) que o serviço de abastecimento de água é objeto de convênio de cooperação entre o Município e o Estado do Rio de Janeiro, e realizado por meio de concessão. Sendo assim, a edição de lei municipal sobre o tema pode extrapolar a competência municipal e as disposições previstas em contrato de concessão.

Ademais, vale ressaltar que o Município é competente para legislar sobre relações de consumo apenas no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados sobre o tema (art. 24, V, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). A respeito do objeto pretendido pela proposição em análise, destaque-se o disposto nos arts. 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.


7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, sobretudo os arts. 21, XII, “b” e 22, IV.

Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.

Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”.

Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que “Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências”.


Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.”, em especial art. 433 e seguintes.

Lei Estadual nº 6.000, de 6 de julho de 2011, que “Autoriza o Poder Executivo Estadual a celebrar convênio com o Município do Rio de Janeiro com a finalidade de estabelecer e regulamentar a gestão associada dos serviços públicos de esgotamento sanitário da região definida no Plano Diretor Municipal como Área de Planejamento 5”.

Decreto Estadual nº 22.872, de 28 de dezembro de 1996, que “Aprova o regulamento dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das concessionárias e permissionárias”

Esta é a Informação que nos compete instruir.



Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250300930 Protocolo5851
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FLAVIO PATO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES ÀS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, EM CASO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR TEMPO INDETERMINADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 06/26/2025
    Despacho
07/15/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/21/2025 Data do Retorno07/24/2025
Número do Informativo838 Ano do Informativo2025
Data da Publicação07/30/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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