Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 79/2026
Projeto de Lei nº 1.879/2026, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MODALIDADES DE AGENDAMENTO E CANCELAMENTO REMOTOS PARA CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 760/2025, de autoria do Vereador Fabio Silva, que “GARANTE O DIREITO DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS E EXAMES POR TELEFONE AOS IDOSOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.143/2025, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “INSTITUI O PROTOCOLO DE AGENDAMENTO PARA O TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES NO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei nº 1.406/2025, de autoria do Vereador Fabio Silva, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O NÚMERO ÚNICO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO EM SAÚDE - NUR-RIO E O SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E REFERENCIAMENTO - SIRR-RIO, DISPONDO SOBRE FLUXOS, INTEGRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NO ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 8.289/2024 (Projeto de Lei nº 2.257/2023), de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro e Luciana Novaes, que “DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NA CIDADE COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 5.841/2015 (Projeto de Lei nº 438/2013), de autoria do Vereador Tio Carlos, que “DISPÕE SOBRE OFERTA DE SERVIÇO DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PELAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS LOCOMOTORAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 287/2016 (0061502-76.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.959/2015 (Projeto de Lei nº 719/2014), de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO E A REALIZAÇÃO DE MAMOGRAFIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA PREFEITURA”. Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2016 (0033794-51.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÃO
Quanto ao art. 6º, verificar a expressão “suplementadas se necessário”, considerando o disposto no art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2