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INFORMAÇÃO Nº 540 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 569/2025, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
Autoria: Vereador Fernando Armelau
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas:
1.1. PROMULGADAS
Lei nº 1.869, de 12 de maio de 1992, que ““Institui a meia-entrada para ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica.”;
Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, que “Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.”;
Lei nº 4.333, de 10 de maio de 2006, que “Institui em toda a Cidade do Rio de Janeiro a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência-PPD em estabelecimentos culturais e de lazer que promovam diversão e entretenimento.”;
Lei nº 5.339, de 19 de dezembro de 2011, que “Altera lei municipal nº 1.869 de 12 de maio de 1992, que ‘institui a meia entrada para ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica” (Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos da Representação nº 0026571-52.2013.8.19.0000);
Lei nº 6.482, de 16 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre o direito à meia-entrada para professores da Educação Básica da Rede Particular de Ensino em estabelecimentos e eventos culturais realizados no Município, na forma que menciona.”; e
Lei nº 7.386, de 26 de maio de 2022, que “Institui a meia-entrada aos professores de cursos preparatórios comunitários e/ou sociais em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.” (Representação de Inconstitucionalidade julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos nº 0035792-10.2023.8.19.0000).
1.2. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei n° 1.087/2011, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INSTITUI MEIA-ENTRADA, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL, PARA SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO”;
Projeto de Lei nº 847/2011, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Ivanir de Mello e Paulo Messina, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS AGENTE AUXILIAR DE CRECHE E AGENTE EDUCADOR II EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”; e
Projeto de Lei nº 313/2025, de autoria da Vereadora Helena Vieira, que “ASSEGURA O DIREITO À MEIA-ENTRADA ÀS MULHERES DURANTE O MÊS DE MARÇO, EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER”.
1.3. ARQUIVADAS
Projeto de Lei 1652/2019, de autoria do Vereador Celio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO E EVENTOS DE LAZER DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PARA OS MÚSICOS COM REGISTRO ATIVO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL”; e
Projeto de Lei nº 2.034/2023, de autoria dos Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Luciana Novaes e Alexandre Beça, que “INSTITUI, NO MUNICÍPIO, A MEIA-ENTRADA PARA OS ATLETAS E PARATLETAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
Sobre a competência concorrente do Município para legislar sobre direito econômico (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88), ver considerações no item 8 desta Informação.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n º12.933, de 26 de dezembro de 2013, “Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.”
8. CONSIDERAÇÕES
Convém registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada (ADI nºs 1.950/SP, 3.512/ES e 3.753/SP), assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88).
Para além do aspecto formal, ao concluir pela constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que institui meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino nos autos da ADI 3.753/SP, o relator Ministro Relator Dias Toffoli consignou que
“(...) é de se perquirir se a atuação legislativa ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais.”.
Ademais, o voto condutor definiu que
(...) mesmo que se admita a intervenção do estado na ordem econômica para a realização de relevantes valores constitucionais e, ainda, como condição para a concretização da justiça social, nada obsta que essa intervenção seja realizada de forma parcimoniosa. Ao contrário. É salutar que assim se proceda. Ponderação mais cautelosa à vista dos possíveis impactos econômicos a serem suportados pelos agentes econômicos dos ramos de cultura e entretenimento. (ADI 3753, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081, DIVULG 28-04-2022, PUBLIC 29-04-2022)
Pode-se dizer, portanto, que apesar da Corte Suprema reconhecer a competência concorrente dos entes federativos para editar leis que garantam o direito à meia-entrada para determinados seguimentos da sociedade ou para determinadas categorias profissionais, a análise da constitucionalidade de tais normas, no mérito, deve ser casuística, com ponderação cuidadosa dos impactos econômicos a serem suportados e dos valores constitucionais a serem concretizados.
Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e apesar da existência de precedentes do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em sentido contrário, vale conferir recente acórdão proferido nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0035792-10.2023.8.19.0000, em julgamento realizado pelo Órgão Especial em 19/08/2024, sob a relatoria do Desembargador Werson Rêgo.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2