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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 274/2025, que “RECONHECE COMO LOGRADOURO PÚBLICO A RUA DA COMUNIDADE, LOCALIZADA ENTRE A AVENIDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E TRAVESSA 136, NA COLÔNIA JULIANO MOREIRA, NO BAIRRO DE JACAREPAGUÁ”.
Autor: Vereador Flavio Pato
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 274/2025, que “RECONHECE COMO LOGRADOURO PÚBLICO A RUA DA COMUNIDADE, LOCALIZADA ENTRE A AVENIDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E TRAVESSA 136, NA COLÔNIA JULIANO MOREIRA, NO BAIRRO DE JACAREPAGUÁ”, de autoria do Senhor Vereador Flávio Pato.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e na Lei Complementar nº 48/2000, que disciplina a técnica legislativa municipal, exigindo clareza, precisão, estrutura adequada e observância das normas específicas de redação de proposições normativas.
No que se refere ao aspecto material, a Câmara Municipal detém competência para legislar sobre a matéria, com base nos artigos 30, incisos I e IV, alínea “r”; 44; 67, inciso III; e 69 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Trata-se de proposição que versa sobre tema de interesse eminentemente local, relacionado à organização do espaço urbano e à preservação da memória social e cultural, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a atribuição de nomes a próprios públicos é matéria que comporta competência normativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo municipais, desde que respeitadas suas esferas de atuação constitucional. Naquele precedente, o Plenário do STF decidiu que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a Câmara Municipal exerce, por meio de lei, a atribuição de denominar vias, logradouros ou equipamentos públicos, ainda que essa atribuição também possa ser exercida pelo chefe do Executivo, por ato administrativo.
Conforme destacou o relator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, além de se tratar de tema de interesse local, a denominação de espaços públicos não se limita à função administrativa, mas também cumpre papel simbólico de homenagem cívica e preservação da história e da identidade cultural do Município, o que legitima sua proposição por lei de iniciativa parlamentar.
A doutrina constitucional é pacífica ao reconhecer que a autonomia municipal deve ser resguardada para que os municípios exerçam, de forma plena, sua competência legislativa sobre os temas que lhes são próprios, especialmente aqueles relacionados à realidade local e à organização dos bens de uso comum do povo.
Assim, não se verificam vícios de inconstitucionalidade nem de ilegalidade na presente proposição legislativa, a qual se apresenta formalmente adequada e materialmente legítima à luz da ordem constitucional vigente.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 274/2025.
Sala da Comissão, 28 de abril de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 28 de abril de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 274/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Pato.
Sala de Comissão, 28 de abril de 2025.
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal