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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2025, QUE “PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autores: Vereadora Talita Galhardo; Vereador Pedro Duarte
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1 E 2)
I – RELATÓRIO
Projeto de Lei Complementar que veda, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a contratação, apoio ou patrocínio de shows, artistas e eventos acessíveis ao público infantojuvenil que, durante a apresentação, envolvam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, sem cujo parecer não tramitarão (art. 66, I, “a”).
A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (Lei Orgânica, art. 30, I e II). O PLC limita-se a estabelecer diretrizes e condições para contratações, apoios e patrocínios pela Administração Municipal, ou seja, regula a atuação do próprio Poder Público, sem censura prévia a espetáculos privados nem sistema municipal de classificação de conteúdos.
Quanto à liberdade de expressão e à proteção da criança e do adolescente, a jurisprudência constitucional reconhece a necessidade de equilíbrio entre tais valores, ressaltando que a Constituição adotou mecanismos como a classificação indicativa para orientar o público, sem impor autorização prévia de exibição (CF, art. 21, XVI).
O PLC em exame não institui licença ou autorização prévia para espetáculos; limita-se a condicionar a contratação, o apoio e o patrocínio públicos ao compromisso de não veicular apologia a ilícitos em eventos acessíveis ao público infantojuvenil; e preserva a execução e a regulamentação pelo Poder Executivo. Trata-se, portanto, de critério objetivo para a seleção do gasto público, conforme as finalidades constitucionais e a proteção integral de crianças e adolescentes, e não de restrição geral ao conteúdo artístico.
Há, contudo, dois pontos que exigem ajustes mínimos para compatibilização com o regime nacional de contratações e a repartição de competências: (a) o art. 6º, § 1º fixa multa automática de 100% do valor do contrato e “imediata rescisão”, o que invade o campo das normas gerais de licitações e contratos (sanções, gradação e devido processo), que devem observar a legislação federal e o procedimento administrativo; (b) o art. 6º, § 3º menciona, além dos órgãos municipais competentes, a Polícia Militar “devidamente conveniada”, o que projeta atribuições sobre órgão estadual e não é adequado impor em lei municipal. Com essas devidas alterações, o projeto preserva seu núcleo protetivo e se mantém material e formalmente constitucional.
No aspecto formal, a proposição observa a técnica legislativa da Lei Complementar nº 48/2000, além do art. 223 do RICMRJ.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1 e 2.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1 e 2 ao Projeto de Lei Complementar nº 16/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O § 1º do art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
“§1º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas ensejará, conforme a legislação competente aplicável às contratações públicas e após regular processo administrativo, a aplicação das sanções cabíveis e, se for o caso, a rescisão contratual.”
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O § 3º do art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3 O auto de infração e a imposição de multa de que trata o § 1º serão lavrados pela Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, observado o regular processo administrativo e a legislação aplicável, podendo, quando cabível, contar com a cooperação de órgãos de outras esferas federativas mediante instrumentos formais de parceria.”
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal