Distribuição

Ementa da Proposição

PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2025, QUE “PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autores: Vereadora Talita Galhardo; Vereador Pedro Duarte
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1 E 2)

I – RELATÓRIO


Projeto de Lei Complementar que veda, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a contratação, apoio ou patrocínio de shows, artistas e eventos acessíveis ao público infantojuvenil que, durante a apresentação, envolvam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.

II – VOTO DO RELATOR


Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, sem cujo parecer não tramitarão (art. 66, I, “a”).

A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (Lei Orgânica, art. 30, I e II). O PLC limita-se a estabelecer diretrizes e condições para contratações, apoios e patrocínios pela Administração Municipal, ou seja, regula a atuação do próprio Poder Público, sem censura prévia a espetáculos privados nem sistema municipal de classificação de conteúdos.

Quanto à liberdade de expressão e à proteção da criança e do adolescente, a jurisprudência constitucional reconhece a necessidade de equilíbrio entre tais valores, ressaltando que a Constituição adotou mecanismos como a classificação indicativa para orientar o público, sem impor autorização prévia de exibição (CF, art. 21, XVI).

O PLC em exame não institui licença ou autorização prévia para espetáculos; limita-se a condicionar a contratação, o apoio e o patrocínio públicos ao compromisso de não veicular apologia a ilícitos em eventos acessíveis ao público infantojuvenil; e preserva a execução e a regulamentação pelo Poder Executivo. Trata-se, portanto, de critério objetivo para a seleção do gasto público, conforme as finalidades constitucionais e a proteção integral de crianças e adolescentes, e não de restrição geral ao conteúdo artístico.

Há, contudo, dois pontos que exigem ajustes mínimos para compatibilização com o regime nacional de contratações e a repartição de competências: (a) o art. 6º, § 1º fixa multa automática de 100% do valor do contrato e “imediata rescisão”, o que invade o campo das normas gerais de licitações e contratos (sanções, gradação e devido processo), que devem observar a legislação federal e o procedimento administrativo; (b) o art. 6º, § 3º menciona, além dos órgãos municipais competentes, a Polícia Militar “devidamente conveniada”, o que projeta atribuições sobre órgão estadual e não é adequado impor em lei municipal. Com essas devidas alterações, o projeto preserva seu núcleo protetivo e se mantém material e formalmente constitucional.

No aspecto formal, a proposição observa a técnica legislativa da Lei Complementar nº 48/2000, além do art. 223 do RICMRJ.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1 e 2.



Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes,
pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1 e 2 ao Projeto de Lei Complementar nº 16/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA N° 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação



O § 1º do art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

“§1º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas ensejará, conforme a legislação competente aplicável às contratações públicas e após regular processo administrativo, a aplicação das sanções cabíveis e, se for o caso, a rescisão contratual.”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

O § 3º do art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3 O auto de infração e a imposição de multa de que trata o § 1º serão lavrados pela Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, observado o regular processo administrativo e a legislação aplicável, podendo, quando cabível, contar com a cooperação de órgãos de outras esferas federativas mediante instrumentos formais de parceria.”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250200016Protocolo118
AutorVEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR FERNANDO ARMELAU, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIMRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho03/20/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/04/2025Data de Fim Prazo 04/18/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 41/42
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 03/04/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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