Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1887/2026, QUE “INSTITUI NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereadora Alana Passos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1887/2026, de autoria da Vereadora Alana Passos, que institui, como diretriz da política educacional do Município do Rio de Janeiro, a Política Municipal de Alfabetização com Base em Evidências Científicas, voltada à rede pública municipal de ensino.
A proposição define práticas pedagógicas relacionadas ao desenvolvimento da consciência fonêmica, decodificação, fluência leitora, vocabulário e compreensão, com respaldo em pesquisas científicas e mensuração objetiva de resultados. O texto fixa diretrizes para adoção de práticas, materiais e programas de alfabetização, formação continuada de docentes, acompanhamento pedagógico, avaliação de desempenho e intervenções educativas precoces, facultando ao Poder Executivo a celebração de convênios e parcerias.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por versar sobre assunto de interesse local e suplementação normativa no âmbito da rede pública municipal de ensino.
O Município atua prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, conforme o art. 211, § 2º, da Constituição Federal, sendo legítima a edição de normas locais que estabeleçam diretrizes de política pública educacional, desde que preservadas as normas gerais nacionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a competência técnica dos órgãos do sistema municipal de ensino.
Sob o prisma material, a proposta encontra amparo nos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, pois busca aperfeiçoar a alfabetização nas etapas iniciais do Ensino Fundamental, em consonância com o direito à educação, a garantia de padrão de qualidade, a aprendizagem e o pleno desenvolvimento do educando. A Lei Orgânica do Município também oferece suporte específico à matéria, ao prever a educação como dever do Município, assegurar padrão de qualidade, avaliação periódica das práticas pedagógicas, política educacional e plano municipal de educação voltado à erradicação do analfabetismo e à melhoria da qualidade do ensino. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a centralidade constitucional da educação básica:
“A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”
[RE 1.008.166, rel. min. Luiz Fux, j. 22-9-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 548, com mérito julgado.]
Ao mesmo tempo, a análise deve resguardar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no art. 22, XXIV, da Constituição Federal. A melhor interpretação constitucional da proposição é a de que ele estabelece diretrizes gerais de política municipal de alfabetização, sem modificar currículo nacional, sem disciplinar certificação, avaliação nacional, revalidação de títulos, conteúdo de diplomas ou qualquer matéria própria das diretrizes e bases da educação nacional.
O Supremo Tribunal Federal assentou:
“Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal.”
[ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
No caso em tela, a proposição não invade a esfera da União, pois não altera as bases nacionais do ensino, mas orienta a execução local de política pública de alfabetização no âmbito da rede municipal. Também não se verifica violação ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, desde que a expressão “com base em evidências científicas” seja interpretada como diretriz de qualificação técnica da política educacional, e não como imposição de método pedagógico único ou exclusão de abordagens compatíveis com a legislação educacional. A preservação desse pluralismo é exigência constitucional expressa e tem sido afirmada pelo Supremo Tribunal Federal:
“Programa Escola Livre. Lei estadual. (...) Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (...). Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes.”
[ADI 5.537, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020.]
Sob o prisma da iniciativa legislativa, a proposição não adentra o campo da reserva de administração. O texto não cria órgão, não define estrutura administrativa, não institui cargos, não altera atribuições de secretarias, não disciplina regime jurídico de servidores e não impõe organização interna ao Poder Executivo. A previsão de formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação de desempenho e intervenções educativas precoces deve ser compreendida como diretriz de política pública, a ser executada pelo Poder Executivo conforme planejamento, disponibilidade orçamentária, regulamentação própria e normas educacionais aplicáveis.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar podem instituir diretrizes ou encargos voltados à concretização de direitos sociais, desde que não incidam nas matérias de iniciativa reservada:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa compatível com o objeto, unidade temática, articulação normativa adequada, definição dos conceitos utilizados, diretrizes de execução e cláusula de vigência, atendendo à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1887/2026.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1887/2026, de autoria da Vereadora Alana Passos.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal