PROJETO DE LEI Nº 279-A/2025
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art 1º A ementa da Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Acrescenta a alínea g ao inciso I, do Art. 3º da Lei nº 5.760/2014, com a seguinte redação:

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 279/2025
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º Acrescenta a alínea g ao inciso I, do Art. 3º da Lei nº 5.760/2014, com a seguinte redação: 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Teotônio Vilella, 24 de fevereiro de 2025.


JUSTIFICATIVA

Pessoa ostomizada é aquela que precisou passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou na alimentação. Essa abertura chama-se estoma.

Estima-se que no Brasil sejam mais de 400 mil estomizados. Somente o SUS realiza, em média, 13 mil procedimentos ambulatoriais por mês. Estes números demonstram que o poder público não pode se omitir diante das necessidades urgentes dessa comunidade.

As pessoas ostomizadas necessitam esvaziar suas bolsas periodicamente e por isso muitas vezes hesitam em sair de suas casas e em ter uma vida social ativa por estarem longe de suas residências. Para um ostomizado pode ser estressante utilizar banheiros públicos ou coletivos pelo risco de terem que lidar com os eventuais vazamentos de dejetos ou urina em banheiros públicos. Portanto, a disponibilização de banheiros públicos ou coletivos adaptados para o atendimento adequado aos ostomizados pode ser a chave para aumentar a sensação de bem-estar e a reabilitação dos ostomizados em sua comunidade.

A presente proposição visa, portanto, através da ampliação do alcance dos equipamentos públicos e de uso coletivo adaptados, promover melhor qualidade de vida às pessoas ostomizadas.

Por conta do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente matéria.

Texto Original:

PROJETO_2117.pdf - PROJETO_2117.pdf


Legislação Citada

Lei nº 5.760 de 20 de junho de 2014:

Garante o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários localizados em portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde e hospitais públicos, mediante a instalação de equipamentos adequados para o seu uso.

Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários dos portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde e hospitais públicos situados no Município, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização, atendendo suas necessidades especiais, bem como a identificação com adesivo próprio.

(...)

Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas serão dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

I - instalações sanitárias:

a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas ostomizadas, ou seja, a cerca de 80 cm do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras de fezes e urina;

b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 cm do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;

e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário.

II - acessórios:

a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras;

b) suporte para papel toalha;

c) cabides.

III - ajustes arquitetônicos:

a) ventilação adequada;

b) símbolo nacional da pessoa ostomizada colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para ostomizados, conforme ilustração do símbolo no Anexo I; e

c) estrutura básica das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos, de que trata este artigo, conforme ilustração do Anexo II.


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/13/2025Despacho 03/25/2025
Publicação 03/26/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 25/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.760 DE 2014 E ACRESCENTA A ALÍNEA G AO INCISO I, DO ART. 3º, AMPLIANDOALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.760 DE 2014 E ACRESCENTA A ALÍNEA G AO INCISO I, DO ART. 3º, AMPLIANDO O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS NOS BANHEIROS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO DO MUNICÍPIO. => 20250300279 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }03/26/2025Vereador Felipe PiresBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº276/202504/02/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda 105/20/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/21/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR NIQUINHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/21/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/21/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 279/2025 => Emenda Aditiva05/20/2026Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 279/2025 => Encerrada05/21/2026
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)05/21/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 279/2025 => Aprovado (a) (s)05/21/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação05/25/2026Vereador Felipe Pires
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 279-A/2025 => Encerrada05/29/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 279-A/2025 => Aprovado (a) (s)05/29/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/08/2026Vereador Felipe Pires
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/30/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300279 => Lei 948506/30/2026
Blue right arrow Icon Arquivo06/30/2026






   
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