“ALTERA A LEI Nº 7.037, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, SOBRE IMPEDIMENTOS À INVESTIDURA E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO, E ESTABELECE EXIGÊNCIAS PERIÓDICAS DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES E LAUDO TOXICOLÓGICO PARA SERVIDORES QUE ATUEM DIRETAMENTE COM CRIANÇAS, NO ÂMBITO MUNICIPAL”
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.037, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artis. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial: a) estupro de vulnerável; b) corrupção de menores; c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual da criança, adolescente ou vulnerável; e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou pornografia infantil; II – crimes previstos nos arts. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas a pedofilia na internet; III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação; IV - feminicídio, previsto na Lei Maria da Penha; V- tráfico ilícito de drogas; e VI- porte de drogas. Parágrafo único. ( ... )."
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas no art. 2º acarretará medidas administrativas, incluindo o afastamento temporário de suas funções até a devida regularização da situação do servidor.
Parágrafo único. As nomeações que estejam em discordância com o previsto nesta Lei serão declaradas nulas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
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