Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 351| 2026
PROJETO DE LEI Nº 2.221/2026, QUE “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE BIOMETRIA FACIAL OU DIGITAL, DIRETAMENTE NOS VALIDADORES DA EMPRESA JAÉ, PELOS USUÁRIOS QUE POSSUEM DIREITO À GRATUIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador FELIPE PIRES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa Legislativa, não foram identificadas proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Todavia, recomendam-se os seguintes ajustes:
I - no art. 2º, inciso III, sugere-se substituir a expressão “vieses algoritmos” por “vieses algorítmicos”; e
II – nos arts. 2º, 3º e 4º, observar o disposto no art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar, no que se refere ao emprego da conjunção adequada ao final das enumerações.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Todavia, recomenda-se avaliar o art. 71, inciso II, alínea “b” do referido diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Cumpre observar que a imposição de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos pode repercutir na execução dos contratos administrativos e na preservação de seu equilíbrio econômico-financeiro. Tais obrigações poderão ensejar a revisão das condições contratuais, inclusive tarifárias, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995.
8. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2