Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 351| 2026

PROJETO DE LEI Nº 2.221/2026, QUE “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE BIOMETRIA FACIAL OU DIGITAL, DIRETAMENTE NOS VALIDADORES DA EMPRESA JAÉ, PELOS USUÁRIOS QUE POSSUEM DIREITO À GRATUIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autoria: Vereador FELIPE PIRES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa Legislativa, não foram identificadas proposições similares.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Todavia, recomendam-se os seguintes ajustes:

I - no art. 2º, inciso III, sugere-se substituir a expressão “vieses algoritmos” por “vieses algorítmicos”; e

II – nos arts. 2º, 3º e 4º, observar o disposto no art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar, no que se refere ao emprego da conjunção adequada ao final das enumerações.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Todavia, recomenda-se avaliar o art. 71, inciso II, alínea “b” do referido diploma legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Cumpre observar que a imposição de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos pode repercutir na execução dos contratos administrativos e na preservação de seu equilíbrio econômico-financeiro. Tais obrigações poderão ensejar a revisão das condições contratuais, inclusive tarifárias, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995.

8. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1

De acordo.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20260302221 Protocolo10623
AutorVEREADOR FELIPE PIRES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE BIOMETRIA FACIAL OU DIGITAL, DIRETAMENTE NOS VALIDADORES DA EMPRESA JAÉ, PELOS USUÁRIOS QUE POSSUEM DIREITO À GRATUIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 05/12/2026
    Despacho
05/20/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/25/2026 Data do Retorno05/27/2026
Número do Informativo351 Ano do Informativo2026
Data da Publicação05/28/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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