Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 2905/2024, QUE “DÁ O NOME DE RUA KACTOS À ATUAL RUA K, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE”.
Autor: Vereador Zico
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2905/2024, que “DÁ O NOME DE RUA KACTOS À ATUAL RUA K, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE” de autoria do Senhor Vereador Zico
O veto sustenta vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes, sob o fundamento de que a denominação de logradouro público estaria inserida nas atribuições administrativas privativas do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, por versar sobre denominação de logradouro situado no território do Município, matéria de interesse predominantemente local. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro estabelece, em seu art. 30, I e IV, “r”, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
A invocação do art. 182 da Constituição Federal não conduz à conclusão exposta nas razões do veto. O dispositivo atribui ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, mas não estabelece reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para toda matéria relacionada ao espaço urbano. A atribuição de nome a logradouro público não institui política, plano ou programa municipal de desenvolvimento, tampouco interfere no planejamento, parcelamento, uso ou ocupação do solo urbano.
Também não se verifica ingerência na organização e no funcionamento da Administração Municipal. A proposição não cria órgão, cargo, emprego ou função pública, não altera a estrutura administrativa, não dispõe sobre regime jurídico de servidores e não estabelece atribuição específica para secretaria ou órgão do Poder Executivo.
A controvérsia acerca da iniciativa legislativa para denominação de próprios, vias e logradouros públicos foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, submetido à sistemática da repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu expressamente:
“(...) a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações’, cada qual no âmbito de suas atribuições.”[RE 1.151.237, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, Tribunal Pleno, DJE de 12-11-2019, Tema 1.070.]
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a premissa de que a denominação de logradouros públicos constituiria matéria reservada exclusivamente ao Poder Executivo. Ao contrário, reconhece-se a possibilidade de atuação normativa tanto do Executivo, por meio de decreto, quanto do Legislativo, mediante lei formal, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Nesse contexto, a previsão do art. 1º do projeto, segundo a qual o Poder Executivo dará o nome de Rua Kactos à atual Rua K, representa consequência administrativa da denominação instituída por lei e não disciplina a organização interna da Administração nem interfere na gestão de seus órgãos. Ademias, o projeto determina expressamente a observância da Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, preservando a incidência da legislação municipal específica sobre denominação de logradouros públicos.
Não se configuram, portanto, os vícios de iniciativa, de separação dos Poderes ou de juridicidade apontados nas razões do veto. A proposição permanece no campo da competência legislativa municipal e encontra respaldo no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO total aposto ao Projeto de Lei nº 2905/2024.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO total aposto ao Projeto de Lei nº 2905/2024, de autoria do Vereador Zico.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente