Distribuição

Ementa da Proposição

DÁ O NOME DE RUA KACTOS À ATUAL RUA K, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 2905/2024, QUE “DÁ O NOME DE RUA KACTOS À ATUAL RUA K, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE”.

Autor: Vereador Zico


Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise do Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2905/2024, que “DÁ O NOME DE RUA KACTOS À ATUAL RUA K, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE” de autoria do Senhor Vereador Zico

O veto sustenta vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes, sob o fundamento de que a denominação de logradouro público estaria inserida nas atribuições administrativas privativas do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, por versar sobre denominação de logradouro situado no território do Município, matéria de interesse predominantemente local. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro estabelece, em seu art. 30, I e IV, “r”, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

A invocação do art. 182 da Constituição Federal não conduz à conclusão exposta nas razões do veto. O dispositivo atribui ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, mas não estabelece reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para toda matéria relacionada ao espaço urbano. A atribuição de nome a logradouro público não institui política, plano ou programa municipal de desenvolvimento, tampouco interfere no planejamento, parcelamento, uso ou ocupação do solo urbano.

Também não se verifica ingerência na organização e no funcionamento da Administração Municipal. A proposição não cria órgão, cargo, emprego ou função pública, não altera a estrutura administrativa, não dispõe sobre regime jurídico de servidores e não estabelece atribuição específica para secretaria ou órgão do Poder Executivo.

A controvérsia acerca da iniciativa legislativa para denominação de próprios, vias e logradouros públicos foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, submetido à sistemática da repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu expressamente:

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a premissa de que a denominação de logradouros públicos constituiria matéria reservada exclusivamente ao Poder Executivo. Ao contrário, reconhece-se a possibilidade de atuação normativa tanto do Executivo, por meio de decreto, quanto do Legislativo, mediante lei formal, cada qual no âmbito de suas atribuições.

Nesse contexto, a previsão do art. 1º do projeto, segundo a qual o Poder Executivo dará o nome de Rua Kactos à atual Rua K, representa consequência administrativa da denominação instituída por lei e não disciplina a organização interna da Administração nem interfere na gestão de seus órgãos. Ademias, o projeto determina expressamente a observância da Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, preservando a incidência da legislação municipal específica sobre denominação de logradouros públicos.

Não se configuram, portanto, os vícios de iniciativa, de separação dos Poderes ou de juridicidade apontados nas razões do veto. A proposição permanece no campo da competência legislativa municipal e encontra respaldo no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO total aposto ao Projeto de Lei nº 2905/2024.

Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO total aposto ao Projeto de Lei nº 2905/2024, de autoria do Vereador Zico.

Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20240302905
Document Link Icon
Protocolo4778
AutorVEREADOR ZICORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/07/2024Despacho03/12/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/28/2026Data de Fim Prazo 10/08/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 10/05/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/09/2026Pág. do DCM da Publicação 14/15
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



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