Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes para a atuação integrada de proteção a crianças e adolescentes, denominada Ronda de Proteção à Infância – RPI, a ser implementada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A coordenação, os procedimentos operacionais, a definição de equipes e os fluxos de atuação serão fixados em regulamento, observadas as competências legais dos órgãos competentes.
Art. 2º São atribuições da Ronda de Proteção à Infância - RPI, nos limites de sua competência e sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos:
I – proteger a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes;
II – apoiar as instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Município, inclusive no acompanhamento e apoio à execução de medidas protetivas e cautelares determinadas pela autoridade competente, observado o ordenamento jurídico aplicável.
Parágrafo único. Os procedimentos, fluxos de atuação e formas de cooperação intersetorial serão definidos por ato do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 3º Os servidores destacados para a Ronda de Proteção à Infância – RPI contarão com capacitação contínua, com conteúdos voltados à proteção integral de crianças e adolescentes e às práticas de atendimento humanizado.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas, os conteúdos programáticos e as formas de oferta da capacitação, inclusive eventuais cooperações com órgãos e entidades da rede de proteção, serão definidos por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável, contemplando, entre outros referenciais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA), Lei Henry Borel (Lei 14.344, de 24 de maio de 2022)
Art. 4° Será designada por meio de órgão a criação de equipe competente para a formatação e regulamentação deste programa observando as seguintes atividades:
I - apoiar os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Conselhos Tutelares e unidades de atendimento médico que prestem assistência a crianças vítimas de violência;
II - conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência decididas pelo Poder Judiciário, realizando visitas periódicas às residências de crianças em situação de vulnerabilidade para verificar o cumprimento das medidas e reprimir eventuais atos de violência;
III - ronda ostensiva e comunitária no âmbito municipal, bem como vigilância nos equipamentos públicos urbanos voltados para o acolhimento e atendimento a crianças e adolescentes do município; e
IV - as estruturas da Guarda Municipal do Rio de Janeiro inseridas no programa preferencialmente utilizarão viaturas identificadas com o logo Ronda de Proteção a Infância.
Art. 5° Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e o cumprimento desta Lei.
Art. 6° O atendimento destas Crianças e Adolescentes vítimas de abusos ou violências já elencadas acima realizado pela Ronda de Proteção a Infância pelo número 153 ou outros meios eletrônicos que permitam acionar de forma imediata os órgãos responsáveis.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal, por meio da autarquia GM-RIO, firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de proteção às crianças vítimas de violência, incluindo o fornecimento de atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as vítimas até os órgãos de proteção competentes.
Art. 7º. Diante de situação que indique risco atual ou iminente à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, os órgãos municipais competentes adotarão providências imediatas de proteção e comunicação às autoridades competentes, nos limites da legislação aplicável e de suas competências institucionais, assegurado o encaminhamento da vítima à rede de proteção.
Art. 8º. Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.
Art. 9º. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinado ao Município do Rio de Janeiro poderão ser utilizados para a criação do programa Ronda de Proteção a Infância em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 5 de novembro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal