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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 3150-A/2024, QUE “RENOMEIA AS RUAS PROJETADAS, LOCALIZADAS NO BAIRRO RESIDENCIAL CAMPINHO EM INHOAÍBA”.
Autor: Vereador Marcio Santos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se do veto total ao Projeto de Lei nº 3150-A/2024, que reconhece como logradouros públicos e atribui denominações definitivas a treze ruas atualmente identificadas por letras no Bairro Residencial Campinho, em Inhoaíba.
O projeto determina a observância da Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, não cria órgãos ou cargos, não estabelece sanções nem fixa prazo de regulamentação. O veto sustenta vício de iniciativa, violação à separação entre os Poderes e possível duplicidade das denominações escolhidas.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal estabelecida pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar da denominação de vias e logradouros situados no território do Município, tema de interesse predominantemente local. No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a proposição encontra fundamento no art. 30, I e IV, “r”.
O art. 182 da Constituição Federal, invocado nas razões do veto, atribui ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, mas não estabelece reserva de iniciativa legislativa em favor do Prefeito para toda matéria relacionada ao espaço urbano. Ao contrário, o próprio dispositivo prevê a participação da Câmara Municipal na conformação normativa da política urbana, especialmente mediante aprovação do plano diretor.
A denominação de logradouros públicos não se confunde com a organização interna ou o funcionamento da Administração Municipal. O projeto não cria órgão, cargo, emprego ou função pública, não modifica a estrutura administrativa, não dispõe sobre o regime jurídico de servidores e não atribui competência específica a secretaria ou entidade determinada. Limita-se a conferir denominações definitivas a vias atualmente identificadas por designações alfanuméricas provisórias.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a alegação de competência exclusiva do Poder Executivo nessa matéria:
“(...) a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações’, cada qual no âmbito de suas atribuições.”
[RE 1.151.237, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, Tribunal Pleno, DJE de 12-11-2019, Tema 1.070.]
O precedente reconhece que a denominação de vias e logradouros pode ser realizada tanto por ato do Poder Executivo quanto por lei formal de iniciativa parlamentar. Não prospera, portanto, a alegação de violação aos arts. 2º e 84, II e VI, da Constituição Federal ou aos dispositivos correspondentes da LOMRJ.
A expressão constante do art. 1º, segundo a qual o Poder Executivo “reconhecerá como logradouro público e renomeará” as ruas relacionadas, identifica o efeito jurídico e administrativo decorrente da lei, sem determinar a organização dos serviços internos, designar órgão executor ou estabelecer procedimento operacional rígido. Os atos materiais de atualização cadastral, sinalização e registro decorrem naturalmente da execução da norma e permanecem sujeitos à organização administrativa vigente.
Sob o aspecto material, as denominações propostas possuem caráter impessoal e não restringem direitos fundamentais, não estabelecem tratamento discriminatório nem acarretam sanções ou obrigações desproporcionais. A medida contribui para a adequada identificação das vias, para a organização territorial, para a prestação de serviços públicos e para a segurança jurídica dos moradores.
Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 3150-A/2024.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 3150-A/2024, de autoria do Vereador Marcio Santos.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal