Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 598 | 2025

PROJETO DE LEI N.º 638/2025, QUE “INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DAS ENTREGADORAS E ENTREGADORES”, DESTINADO A RECONHECER EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereadora MAÍRA DO MST

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.


Projeto de Lei n.º 1.033/2022, dos vereadores Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, William Siri, Monica Benicio e Thais Ferreira, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros”.

Projeto de Lei n.º 50/2025, da vereadora Talita Galhardo, que “Dispõe sobre a instalação de pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros no âmbito municipal e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 145/2025, do vereador Jorge Canella, que “Determina que as empresas fornecedoras ou intermediadoras de serviços de transporte de passageiros e de entregas (delivery) por meio de aplicativos e plataformas digitais, instalem e mantenham pontos de apoio para a utilização de seus condutores de veículos e entregadores, parceiros ou associados, na forma que menciona”.

Projeto de Lei n.º 215/2025, vereador Salvino Oliveira, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros no município do Rio de Janeiro.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar supracitada.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, “Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250300638 Protocolo4359
AutorVEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR RICK AZEVEDO, VEREADOR NIQUINHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DAS ENTREGADORAS E ENTREGADORES”, DESTINADO A RECONHECER EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 05/20/2025
    Despacho
05/29/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/02/2025 Data do Retorno06/11/2025
Número do Informativo598 Ano do Informativo2025
Data da Publicação06/12/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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