Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2699/2026
EMENTA:
INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA PEDAGOGIA
ATIVA E O USO EQUILIBRADO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS NO
ENSINO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de práticas pedagógicas ativas e para o uso equilibrado de tecnologias digitais nas unidades de ensino em período integral da rede municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se práticas pedagógicas ativas aquelas que promovam o protagonismo do aluno por meio de experiências práticas, criativas, colaborativas e interativas.
Art. 3º As unidades escolares de ensino integral deverão, de forma planejada e progressiva, incluir em sua programação pedagógica atividades que contemplem:
I – artes manuais e expressão artística;
II – teatro, música e expressão corporal;
III – oficinas de criação com materiais diversos;
IV – atividades recreativas e lúdicas sem uso de telas;
V – práticas que estimulem a convivência, cooperação e interação social.
Art. 4º O uso de dispositivos eletrônicos com telas, especialmente para fins recreativos, deverá ser orientado e disciplinado no ambiente escolar, especialmente nos períodos de recreação e contraturno, observando-se:
I – a priorização de atividades presenciais e interativas;
II – a diferenciação entre uso pedagógico e uso recreativo;
III – diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, considerando:
I – a realidade estrutural das unidades escolares;
II – a disponibilidade de profissionais da educação;
III – a fase de implementação do ensino integral na rede municipal.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação:
I – orientar as unidades escolares quanto à aplicação das diretrizes previstas nesta Lei;
II – promover informação continuada aos profissionais da educação voltada à pedagogia ativa;
III – acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas;
IV – expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com artistas locais, educadores culturais, instituições de ensino e entidades da sociedade civil, observados critérios pedagógicos e o interesse público.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 13 de outubro de 2026.
JUSTIFICATIVA