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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1955/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA ESPORTE NAS FÉRIAS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUINDO DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E CULTURAIS DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Deangeles Percy
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1955/2026, de autoria do Vereador Deangeles Percy. A proposição visa instituir as diretrizes para o “Programa Esporte nas Férias”, voltado ao desenvolvimento de atividades esportivas, recreativas, culturais e educativas para crianças, adolescentes e jovens durante os períodos de recesso escolar na rede municipal de ensino.
O texto descreve o programa como um conjunto de ações promovidas ou apoiadas pelo Município para integração comunitária e valorização dos espaços públicos. A proposta elenca objetivos voltados à promoção da saúde e prevenção de riscos sociais, autoriza a celebração de parcerias com entidades públicas e privadas, e prevê a utilização de equipamentos públicos municipais de forma facultativa, condicionada à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sob a óptica da competência material, a matéria é plenamente hígida, encontrando amparo no interesse local e na suplementação da legislação federal e estadual (art. 30, incisos I e II, da CRFB/88). O fomento ao esporte, ao lazer e à educação é dever do Estado, conforme preceituam os arts. 205 e 217 da Constituição da República, sendo o Município o ente federado mais apto a organizar tais atividades em seus espaços públicos e centros de ensino.
Ao empregar o termo "poderá" e ressalvar expressamente a observância à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária, o legislador afasta qualquer interpretação de ingerência na reserva de administração do Chefe do Poder Executivo. O projeto não cria órgãos nem altera atribuições de secretarias específicas, mas estabelece o conteúdo de uma política pública de relevância social, respeitando, especialmente, o art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da Repercussão Geral, consolidou o seguinte entendimento:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende rigorosamente à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, apresentando escrita formal e fundamentação jurídica integrada.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1955/2026.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 1955/2026, de autoria do Senhor Vereador Deangeles Percy.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal