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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 283/2025, QUE “INCLUI A PRAÇA DOS SALMOS, NO BAIRRO DE BANGU, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI N° 7.498/2022”.
Autor: Vereador Felipe Boró
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Senhor Vereador Felipe Boró, que “INCLUI A PRAÇA DOS SALMOS, NO BAIRRO DE BANGU, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI 7.498/2022”. A proposição foi regularmente distribuída para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa, conforme disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 48/2000.
II – VOTO DO RELATOR
No que se refere aos aspectos formais, a iniciativa atende aos requisitos estabelecidos no art. 222 do Regimento Interno, sendo observadas as normas de redação e técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 48/2000.
Sob o prisma material, a matéria insere-se no campo da competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No plano infraconstitucional, a proposição também encontra respaldo nos arts. 44, 67, inciso III, 69 e 282 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Importa salientar que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, I, CRFB/88), devendo ser assegurado ao Município, sua capacidade de auto-organização e autolegislação. A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reafirmado que normas municipais são constitucionais quando observam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competência legislativa atribuída pelo texto constitucional.
A proposição também encontra respaldo nos princípios fundamentais da Constituição da República, notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), os quais orientam a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão produtiva nos territórios urbanos. Tais vetores constitucionais justificam e legitimam a instituição de polos gastronômicos e culturais como instrumentos de fortalecimento da economia local, valorização das expressões culturais e incentivo à geração de emprego e renda.
Não se verificam, portanto, máculas de inconstitucionalidade ou antijuridicidade, tampouco desrespeito à técnica legislativa.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 28 de abril de 2025.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 28 de abril de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Senhor Vereador Felipe Boró.
Sala da Comissão, 28 de abril de 2025.
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal