Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 74/2025, QUE “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Átila Nunes

Relator: Vereador Inaldo Silva


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 74/2025 altera a Lei nº 7.008/2021 para ajustar regras de realização de eventos do Circuito Carioca de Economia Solidária: frequência mínima, padronização de barracas, lista de produtos, exigências sanitárias, patrocínio, escala anual do Executivo com manifestação prévia do órgão competente, acompanhamento pelo Executivo e apresentação/publicação do calendário anual pelo Fórum Municipal de Economia Solidária.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições (RICMRJ, art. 66, I, “a”). No plano federativo, é da competência municipal legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (LOM, art. 30, I e II).

O texto em exame fixa diretrizes e parâmetros gerais de política pública local (eventos de economia solidária), preservando a execução ao Poder Executivo por meio de procedimentos e regulamentação próprios. A exigência de assentimento é manifestação administrativa no âmbito do licenciamento, sem afastar outras cautelas legais e técnicas. A concordância do Fórum configura participação social e coordenação com a gestão pública, sem redesenhar órgãos ou alterar atribuições internas.

Nessas condições, não há vício formal de iniciativa nem afronta à separação de poderes: não se criam órgãos, cargos ou novas atribuições executivas, nem se interfere no regime de servidores. A jurisprudência do STF admite leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes/obrigações gerais sem invadir a organização administrativa ou o estatuto de servidores.

Quanto à técnica legislativa, a proposição observa a Lei Complementar nº 48/2000, além dos requisitos do Art. 223 do RICMRJ.

Assim, à luz das competências locais, da interpretação conforme dos dispositivos e da orientação do STF citada, não se verificam vícios formais ou materiais.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.



Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Inaldo Silva
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 74/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.



Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal




Informações Básicas
Código20250300074Protocolo288
AutorVEREADOR ÁTILA NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho03/07/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/31/2025Data de Fim Prazo 04/14/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 46
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 31/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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