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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 74/2025, QUE “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 74/2025 altera a Lei nº 7.008/2021 para ajustar regras de realização de eventos do Circuito Carioca de Economia Solidária: frequência mínima, padronização de barracas, lista de produtos, exigências sanitárias, patrocínio, escala anual do Executivo com manifestação prévia do órgão competente, acompanhamento pelo Executivo e apresentação/publicação do calendário anual pelo Fórum Municipal de Economia Solidária.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições (RICMRJ, art. 66, I, “a”). No plano federativo, é da competência municipal legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (LOM, art. 30, I e II).
O texto em exame fixa diretrizes e parâmetros gerais de política pública local (eventos de economia solidária), preservando a execução ao Poder Executivo por meio de procedimentos e regulamentação próprios. A exigência de assentimento é manifestação administrativa no âmbito do licenciamento, sem afastar outras cautelas legais e técnicas. A concordância do Fórum configura participação social e coordenação com a gestão pública, sem redesenhar órgãos ou alterar atribuições internas.
Nessas condições, não há vício formal de iniciativa nem afronta à separação de poderes: não se criam órgãos, cargos ou novas atribuições executivas, nem se interfere no regime de servidores. A jurisprudência do STF admite leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes/obrigações gerais sem invadir a organização administrativa ou o estatuto de servidores.
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa a Lei Complementar nº 48/2000, além dos requisitos do Art. 223 do RICMRJ.
Assim, à luz das competências locais, da interpretação conforme dos dispositivos e da orientação do STF citada, não se verificam vícios formais ou materiais.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 74/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal