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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E JUVENTUDE, DE EDUCAÇÃO, DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI Nº 1565/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DA LEI FEDERAL Nº 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022 (LEI HENRY BOREL), E ESTABELECE DIRETRIZES LOCAIS DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”.
Autor do Projeto: Vereador Leniel Borel
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator de mérito: Vereador Junior da Lucinha
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 1565/2025, que estabelece diretrizes para a implementação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em articulação com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei nº 13.431/2017. O texto disciplina, entre outros pontos, fluxos intersetoriais de prevenção e atendimento, escuta especializada, notificação compulsória nos termos da legislação federal e mecanismos de monitoramento, preservando sigilo e proteção de dados, sem criação de novos órgãos, com execução condicionada à regulamentação e à compatibilidade orçamentária. Prevista vacatio de 60 (sessenta) dias.
II – VOTO DOS RELATORES
PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposição disciplina, em âmbito local, a implementação da Lei Federal nº 14.344/2022, articulada ao ECA (Lei nº 8.069/1990) e à Lei nº 13.431/2017, limitando-se a estabelecer diretrizes e mecanismos de coordenação entre redes já existentes e a remeter a operacionalização à regulamentação do Poder Executivo, sem criação de órgãos, cargos ou estruturas e sem ingerência curricular. Sob o prisma federativo, o Município pode legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II), diretriz igualmente prevista na Lei Orgânica (art. 30).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência municipal suplementar quando a norma local não contraria normas gerais e versa matéria de interesse local:
De igual modo:
O projeto guarda compatibilidade material com esses parâmetros: não cria obrigações estruturais novas para a Administração, não altera regime jurídico de servidores nem impõe conteúdos curriculares (ao contrário, veda a imposição e remete à autoridade educacional competente), preservando, portanto, a separação dos Poderes e a reserva de administração.
Quanto aos instrumentos de cooperação previstos (convênios e parcerias), harmonizam-se com a disciplina constitucional dos consórcios e convênios de cooperação entre entes federados (CF, art. 241). A matéria, ademais, concretiza a prioridade absoluta de proteção à infância e à adolescência (CF, art. 227), cuja centralidade é reiterada em precedentes que resguardam a efetividade de políticas públicas educacionais e protetivas.
No exame da técnica legislativa, a proposição observa a unidade temática, ementa descritiva, cláusula de vigência (vacatio de 60 dias) e remissões normativas corretas, em conformidade com a LC Municipal nº 48/2000 e com os requisitos do art. 223 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
PELO MÉRITO
A iniciativa harmoniza a implementação municipal da Lei nº 14.344/2022 com o ECA e a Lei nº 13.431/2017, priorizando a prevenção, o atendimento humanizado e a articulação intersetorial (saúde, assistência, educação, segurança pública e sistema de justiça), com diretrizes de escuta especializada, notificação segundo normas federais e transparência com proteção de dados.
Ao não criar estruturas e condicionar a execução ao planejamento e às disponibilidades orçamentárias, aprimora a governança local de proteção integral de crianças e adolescentes.
Diante do exposto, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1565/2025.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Vereador Junior da Lucinha
Relator de Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude; de Educação; de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; de Assistência Social; de Segurança e Ordem Pública; de Defesa dos Direitos Humanos; de Relações Internacionais; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovaram o voto dos Relatores, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e Vereador Junior da Lucinha, NO MÉRITO FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 1565/2025, de autoria do Senhor Vereador Leniel Borel.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA ADOLESCENTE E JUVENTUDE
Vereador Thais Ferreira
Presidente
Vereador Leniel Borel
Vice-Presidente
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Vereador William Siri Vereador Niquinho
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Dr. Rogério Amorim Vereador Marcos Dias
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Vereador Felipe Pires
Presidente
Vereador Fabio Silva Vereador Gigi Castilho
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Vereador Dr. Rogério Amorim
Presidente
Vereador Felipe Boró
Vice-Presidente
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Vereador Marcos Dias
Presidente
Vereador Rafael Satiê Vereador Flavio Pato
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Vereador Cesar Maia
Presidente
Vereador Pedro Duarte
Vice-Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Wellington Dias
Vice-Presidente