Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 197 | 2025

PROJETO DE LEI N.º 183/2025, QUE “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereadora LUCIANA NOVAES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.


Projeto de Lei n.º 1.576/2019, do vereador Zico, que “Dispõe sobre a garantia de acessibilidade para os deficientes visuais através do emplacamento em braile”.

Lei n.º 6.574/2019 (Projeto de Lei n.º 1.804/2016), do vereador Dr. Gilberto, que “Assegura às pessoas com deficiência o atendimento, bem como a devida acessibilidade, em centro de saúde, unidade básica de saúde ou unidade de saúde da família mais próxima de sua residência”.

Lei n.º 6.825/2020 (Projeto de Lei n.º 409/2017), dos vereadores Luciana Novaes, Babá, Jones Moura, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Fátima da Solidariedade, Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Jairinho, Felipe Michel, Professor Adalmir, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Marcelino D’Almeida, Fernando William e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre acessibilidade nos sítios da internet no Município do Rio de Janeiro”.

Lei n.º 7.916/2023 (Projeto de Lei n.º 1.155/2022), dos vereadores Vitor Hugo, Marcelo Arar, Tânia Bastos, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Felipe Boró e Dr. Marcos Paulo, que “Institui o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência e dá outras providências”.

Lei n.º 8.276/2024 (Projeto de Lei n.º 2.294/2023), dos Vereadores Luciana Novaes, Dr. Marcos Paulo, Marcio Santos, João Mendes de Jesus, Willian Coelho, Celso Costa, Dr. Gilberto, Monica Benicio, Alexandre Beça, Marcio Ribeiro, Felipe Michel, Tânia Bastos, Niquinho, Dr. Carlos Eduardo, Matheus Gabriel, Marcos Braz, Luciano Medeiros e Verônica Costa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo e mobilidade reduzida em eventos realizados em espaços públicos e privados no Município do Rio de Janeiro”.

Lei n.º 8.781/2025 (Projeto de Lei n.º 2.696/2023), da vereadora Luciana Novaes, que “Institui a Política Municipal de Rotas Acessíveis do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos”.

Lei Complementar n.º 94/2009 (Projeto de Lei Complementar n.º 21/2006 – Mensagem n.º 62/2006), do Poder Executivo, que “Institui a obrigatoriedade de que em todas as edificações e/ou instalações novas ou existentes, não residenciais, comerciais ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam promovidas as adaptações necessárias a garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, a outras estabelecidas por esta Lei Complementar e às determinações da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar supracitada.

2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989

Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa e do art. 1º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.



5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica. No entanto, convém reconsiderar a redação do art. 3º do projeto em apreciação, a fim de evitar incorrer na previsão do art. 71, II, “b”, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985, que “Torna obrigatória a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências”.

Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250300183 Protocolo805
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR ROCAL, VEREADOR LEONEL BOREL, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 02/25/2025
    Despacho
03/14/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/19/2025 Data do Retorno03/26/2025
Número do Informativo197 Ano do Informativo2025
Data da Publicação03/27/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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