DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 556/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SUPRESSÃO OU PODA DE ÁRVORES EM RISCO DE QUEDA, CONFORME LAUDO OU NOTIFICAÇÃO DA DEFESA CIVIL, EM IMÓVEIS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Flavio Pato
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 556/2025, de autoria do Vereador Flavio Pato, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SUPRESSÃO OU PODA DE ÁRVORES EM RISCO DE QUEDA, CONFORME LAUDO OU NOTIFICAÇÃO DA DEFESA CIVIL, EM IMÓVEIS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição tem como finalidade autorizar o Município do Rio de Janeiro a realizar a supressão ou poda de árvores em risco de queda em imóveis particulares, desde que o proprietário do imóvel esteja cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico). O objetivo é proteger a segurança pública e privada, bem como a integridade da pessoa e do patrimônio, oferecendo o serviço público de prevenção a riscos aos cidadãos de baixa renda, mediante laudo da Defesa Civil.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade (art. 66, I, a, do Regimento Interno). A proposição versa sobre interesse local e suplementação normativa (CF, art. 30, I e II; LOMRJ), com finalidade legítima de proteção de riscos e defesa civil. Contudo, a sua conformação deve observar a separação de poderes e a reserva de administração. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917, é admissível lei de iniciativa parlamentar que institua política pública, ainda que com impacto orçamentário, desde que não disponha sobre a estrutura da Administração, nem redesenhe atribuições internas de órgãos e servidores. Nessa mesma linha, também não se admite que a lei se converta em mera autorização ao Executivo para praticar atos que já se inserem em sua esfera de competência constitucional e legal, sob pena de produzir um diploma despiciendo (a chamada “lei autorizativa”), incompatível com a boa técnica legislativa e com o princípio da legalidade.
Para compatibilizar o texto com esses parâmetros, as emendas propostas convertem a fórmula autorizativa em diretriz programática com execução por ato do Executivo, preservando a discricionariedade técnica e o planejamento administrativo, sem impor reorganização interna, criação de cargos ou microrregulação operacional. O detalhamento de procedimentos, a gestão orçamentária e a priorização de casos permanecem no âmbito da função administrativa, enquanto a lei fixa a finalidade pública, os pressupostos objetivos (risco atestado por laudo ou notificação do órgão competente) e o recorte social (CadÚnico). Trata-se de ajuste recomendado também pela técnica de elaboração normativa, que privilegia normas claras, gerais e operáveis, sem invadir o espaço próprio dos regulamentos e demais atos executivos.
Com a emenda, portanto, a proposição mantém seu mérito protetivo, respeita a reserva de administração e se harmoniza com o Tema 917, razão pela qual opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 556/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O art. 1º do Projeto de Lei nº 556/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo poderá promover, nos termos de ato próprio, a supressão ou a poda de árvores em risco de queda em imóveis particulares pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, quando caracterizada a situação de risco por laudo técnico ou notificação do órgão competente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se situação de risco de queda aquela atestada por laudo ou termo de notificação emitidos pelo órgão municipal competente, observado o ordenamento ambiental aplicável.”
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal