Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 290 | 2026
PROJETO DE LEI N.º 2.147/2026, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À EXCLUSÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR RICK AZEVEDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 1.483/2025, da vereadora Helena Vieira, que “Cria o Programa “cultura digital nas praças”, que promove acesso gratuito à internet, oficinas e eventos de inovação digital em espaços públicos”.
Projeto de Lei n.º 1.103/2025, do vereador Leniel Borel, que “Cria o Programa municipal “jovem tutor digital” no município do Rio de Janeiro, com o objetivo de capacitar adolescentes da Rede Pública de Ensino como agentes multiplicadores de inclusão digital em suas comunidades, e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar, em relação aos arts. 2º, V; 3º, IV; e 4º, V; da proposição.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito do art. 30, I; IV, “m”; XXV; XLI; em consonância com os arts. 275; 276; 277; 279; 460; 461; e 463, III; da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica. Contudo, convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da LOM em relação ao art. 5º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2