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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2046/2026, QUE “INSTITUI DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E INSERÇÃO DO PROFISSIONAL TURISMÓLOGO NA ESTRUTURA DE PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Cesar Maia
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 e N° 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2046/2026, que “INSTITUI DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E INSERÇÃO DO PROFISSIONAL TURISMÓLOGO NA ESTRUTURA DE PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.
A proposição estabelece diretrizes destinadas à valorização da formação superior em Turismo e à participação de profissionais turismólogos na formulação, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas municipais de turismo.
O texto prevê, entre outros aspectos, a participação desses profissionais no planejamento estratégico do turismo, na produção de estudos e diagnósticos técnicos, na gestão de áreas de interesse turístico, na formulação de políticas de qualificação do destino, na integração do turismo com outras áreas da Administração e em instâncias consultivas e colegiadas relacionadas à política municipal do setor.
A proposição também contempla a possibilidade de inclusão progressiva de turismólogos em programas estratégicos, observatórios, sistemas de inteligência turística, ações de planejamento territorial e iniciativas voltadas à qualificação da experiência do visitante e à sustentabilidade do turismo municipal.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Sob o aspecto da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito de atuação do Município, por tratar de política pública de turismo, desenvolvimento econômico e planejamento de atividade diretamente relacionada ao interesse local.
A Lei Orgânica do Município dedica seção específica ao fomento ao turismo, inserindo a matéria entre as políticas municipais de desenvolvimento econômico. A disciplina proposta, portanto, guarda pertinência com a competência municipal para estimular e organizar políticas voltadas ao desenvolvimento turístico da Cidade.
Quanto à iniciativa, o art. 69 da Lei Orgânica estabelece, como regra, que o poder de iniciar o processo legislativo cabe aos legitimados nele previstos, ressalvadas as matérias submetidas à iniciativa reservada. A própria prática consultiva da Câmara reconhece a incidência dessa regra geral em proposições parlamentares que instituem programas e políticas públicas, sem prejuízo da análise das reservas administrativas específicas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 da repercussão geral, admite que leis de iniciativa parlamentar estabeleçam políticas públicas e produzam efeitos administrativos, desde que não disponham sobre a estrutura ou as atribuições dos órgãos do Poder Executivo nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Há, contudo, dois pontos específicos que demandam adequação. O inciso I do art. 3º, ao prever a participação de profissionais turismólogos “na estrutura técnica da Secretaria Municipal de Turismo”, alcança diretamente a organização interna de órgão do Poder Executivo. A formulação deixa de se limitar à definição de uma diretriz de política pública e passa a fazer referência expressa à composição técnica de determinada Secretaria, matéria que deve permanecer no âmbito da organização administrativa.
A questão é sanável mediante alteração pontual da redação preservando-se a finalidade de valorização do conhecimento especializado sem interferência na organização do órgão.
O art. 5º apresenta questão semelhante ao estabelecer que a formação técnica específica em Turismo poderá ser considerada critério relevante na seleção de profissionais para atuação em funções estratégicas relacionadas à política municipal de turismo.
Embora a redação utilize expressão facultativa, o dispositivo alcança critérios relacionados à seleção e à alocação de pessoal na Administração Pública. A matéria toca na gestão administrativa de pessoal e da definição dos requisitos técnicos para o exercício de funções no âmbito do Poder Executivo.
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa, em linhas gerais, os requisitos do art. 223 do Regimento Interno e as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 48/2000. A correção da expressão “esse Lei”, constante do art. 6º, para “esta Lei” configura mero ajuste de linguagem e poderá ser promovida na forma regimental, sem alteração de mérito.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 e N° 2 ao Projeto de Lei nº 2046/2026.
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 31 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 e N° 2 ao Projeto de Lei nº 2046/2026, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N°1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 2046/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - no apoio técnico às políticas públicas municipais de turismo;
(...)”
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Suprima-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 2046/2026, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal