Distribuição

Ementa da Proposição

DÁ O NOME DE RUA BOUGAINVILLE À ATUAL RUA B, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 2893/2024, QUE “DÁ O NOME DE RUA BOUGAINVILLE À ATUAL RUA B, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE.”

Autoria: Vereador Zico

Relator: Vereador Dr. Gilberto


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2893/2024, que “DÁ O NOME DE RUA BOUGAINVILLE À ATUAL RUA B, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE” de autoria do Senhor Vereador Zico.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A matéria insere-se na competência legislativa municipal estabelecida pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar da denominação de vias e logradouros situados no território do Município, tema de interesse predominantemente local. No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a proposição encontra fundamento no art. 30, I e IV, “r”.

O art. 182 da Constituição Federal, invocado nas razões do veto, atribui ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, mas não estabelece reserva de iniciativa legislativa em favor do Prefeito para toda matéria relacionada ao espaço urbano. Ao contrário, o próprio dispositivo prevê a participação da Câmara Municipal na conformação normativa da política urbana, especialmente mediante aprovação do plano diretor.

A denominação de logradouros públicos não se confunde com a organização interna ou o funcionamento da Administração Municipal. O projeto não cria órgão, cargo, emprego ou função pública, não modifica a estrutura administrativa, não dispõe sobre o regime jurídico de servidores e não atribui competência específica a secretaria ou entidade determinada. Limita-se a conferir denominação definitiva a via atualmente identificada por designação provisória.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a alegação de competência exclusiva do Poder Executivo nessa matéria:

O precedente reconhece que a denominação de vias e logradouros pode ser realizada tanto por ato do Poder Executivo quanto por lei formal de iniciativa parlamentar. Não prospera, portanto, a alegação de violação aos arts. 2º e 84, II e VI, da Constituição Federal ou aos dispositivos correspondentes da LOMRJ.

A expressão constante do art. 1º, segundo a qual o Poder Executivo “reconhecerá como logradouro público e renomeará” a via indicada, identifica o efeito jurídico e administrativo decorrente da lei, sem determinar a organização dos serviços internos, designar órgão executor ou estabelecer procedimento operacional rígido. Os atos materiais de atualização cadastral, sinalização e registro decorrem naturalmente da execução da norma e permanecem sujeitos à organização administrativa vigente.

Também não se mostra suficiente, para caracterizar a duplicidade vedada pelo § 2º do art. 324 da Lei Complementar nº 270, de 2024, a mera referência à Lei nº 1.120, de 9 de novembro de 1966. Em consulta ao portal Ruas.rio, sistema oficial da Prefeitura destinado à consulta dos dados dos logradouros públicos municipais, não consta atualmente logradouro cadastrado sob a denominação “Rua Bougainville”.

A ausência de registro na base cadastral oficial constitui elemento relevante para a aferição da situação atual da nomenclatura urbana e, diante dos elementos apresentados nas razões do veto, não se encontra demonstrado que o logradouro referido na legislação de 1966 permaneça existente e oficialmente identificado com essa denominação. Assim, não se evidencia, de forma suficiente, a ocorrência concreta da duplicidade invocada pelo Poder Executivo.

Sob o aspecto material, a denominação proposta possui caráter impessoal e não restringe direitos fundamentais, não estabelece tratamento discriminatório nem acarreta sanções ou obrigações desproporcionais. A medida contribui para a adequada identificação da via, para a organização territorial, para a prestação de serviços públicos e para a segurança jurídica dos moradores.

Diante desse quadro, não se verificam nem a alegada reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para a denominação de logradouros, afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nem, à vista dos elementos disponíveis, demonstração suficiente da duplicidade de denominação apontada como fundamento de injuridicidade.

Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 2893/2024.


Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.

Vereador Dr. Gilberto

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 2893/2024, de autoria do Senhor Vereador Zico.


Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20240302893Protocolo4766
AutorVEREADOR ZICORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/07/2024Despacho03/11/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/03/2026Data de Fim Prazo 08/13/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 08/10/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/14/2026Pág. do DCM da Publicação 46/47
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/26/2026Pág. do DCM da Publicação 29



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