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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 2893/2024, QUE “DÁ O NOME DE RUA BOUGAINVILLE À ATUAL RUA B, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE.”
Autoria: Vereador Zico
Relator: Vereador Dr. Gilberto
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2893/2024, que “DÁ O NOME DE RUA BOUGAINVILLE À ATUAL RUA B, NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO, SUB-BAIRRO SALIM – CAMPO GRANDE” de autoria do Senhor Vereador Zico.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal estabelecida pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar da denominação de vias e logradouros situados no território do Município, tema de interesse predominantemente local. No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a proposição encontra fundamento no art. 30, I e IV, “r”.
O art. 182 da Constituição Federal, invocado nas razões do veto, atribui ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, mas não estabelece reserva de iniciativa legislativa em favor do Prefeito para toda matéria relacionada ao espaço urbano. Ao contrário, o próprio dispositivo prevê a participação da Câmara Municipal na conformação normativa da política urbana, especialmente mediante aprovação do plano diretor.
A denominação de logradouros públicos não se confunde com a organização interna ou o funcionamento da Administração Municipal. O projeto não cria órgão, cargo, emprego ou função pública, não modifica a estrutura administrativa, não dispõe sobre o regime jurídico de servidores e não atribui competência específica a secretaria ou entidade determinada. Limita-se a conferir denominação definitiva a via atualmente identificada por designação provisória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a alegação de competência exclusiva do Poder Executivo nessa matéria:
“(...) a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações’, cada qual no âmbito de suas atribuições.”
[RE 1.151.237, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, Tribunal Pleno, DJE de 12-11-2019, Tema 1.070.]
O precedente reconhece que a denominação de vias e logradouros pode ser realizada tanto por ato do Poder Executivo quanto por lei formal de iniciativa parlamentar. Não prospera, portanto, a alegação de violação aos arts. 2º e 84, II e VI, da Constituição Federal ou aos dispositivos correspondentes da LOMRJ.
A expressão constante do art. 1º, segundo a qual o Poder Executivo “reconhecerá como logradouro público e renomeará” a via indicada, identifica o efeito jurídico e administrativo decorrente da lei, sem determinar a organização dos serviços internos, designar órgão executor ou estabelecer procedimento operacional rígido. Os atos materiais de atualização cadastral, sinalização e registro decorrem naturalmente da execução da norma e permanecem sujeitos à organização administrativa vigente.
Também não se mostra suficiente, para caracterizar a duplicidade vedada pelo § 2º do art. 324 da Lei Complementar nº 270, de 2024, a mera referência à Lei nº 1.120, de 9 de novembro de 1966. Em consulta ao portal Ruas.rio, sistema oficial da Prefeitura destinado à consulta dos dados dos logradouros públicos municipais, não consta atualmente logradouro cadastrado sob a denominação “Rua Bougainville”.
A ausência de registro na base cadastral oficial constitui elemento relevante para a aferição da situação atual da nomenclatura urbana e, diante dos elementos apresentados nas razões do veto, não se encontra demonstrado que o logradouro referido na legislação de 1966 permaneça existente e oficialmente identificado com essa denominação. Assim, não se evidencia, de forma suficiente, a ocorrência concreta da duplicidade invocada pelo Poder Executivo.
Sob o aspecto material, a denominação proposta possui caráter impessoal e não restringe direitos fundamentais, não estabelece tratamento discriminatório nem acarreta sanções ou obrigações desproporcionais. A medida contribui para a adequada identificação da via, para a organização territorial, para a prestação de serviços públicos e para a segurança jurídica dos moradores.
Diante desse quadro, não se verificam nem a alegada reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para a denominação de logradouros, afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nem, à vista dos elementos disponíveis, demonstração suficiente da duplicidade de denominação apontada como fundamento de injuridicidade.
Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 2893/2024.
Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 2893/2024, de autoria do Senhor Vereador Zico.
Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal